Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

322

2002

30 de Dezembro de 2002

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências.


LEI N° 322/2002 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

    Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências.Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, FAÇO saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial, dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no âmbito da Município de Guaiúba.

         

          Parágrafo único  

          São elementos componentes do Sistema de Iluminação Pública do Município de Guaiúba.

           

            I  – 

            A energia elétrica adquirida pelo Município e fomecida pela Companhia Energética do Ceará - COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados no âmbito do Município de Guaiuba, no horário noturno das 18:00h (dezoito horas) às 06:00h (seis horas) do dia seguinte;

             

              II  – 

              Lâmpadas de VNA e VHg;

               

                III  – 

                Relés fotoelétricos;

                 

                  IV  – 

                  Reatores;

                   

                    V  – 

                    Chaves magnéticas;

                     

                      VI  – 

                       Luminárias;

                       

                        VII  – 

                        Fios e cabos elétricos;

                         

                          VIII  – 

                          Conectores paralelos;

                           

                            IX  – 

                            Caixas de comando;

                             

                              X  – 

                              Braços metálicos para suporte de luminárias;

                               

                                XI  – 

                                Cabos pingentes para suporte de luminárias;

                                 

                                  XII  – 

                                  Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;

                                   

                                    XIII  – 

                                    Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;

                                     

                                      XIV  – 

                                      Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.

                                       

                                        Art. 2º.  

                                        A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador, a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Guaiúba, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas:

                                         

                                          I  – 

                                          Dentro do perímetro urbano do Município;

                                           

                                            II  – 

                                            Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.

                                             

                                              Parágrafo único  

                                              No caso de imóveis construídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

                                               

                                                Art. 3º.  

                                                O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:

                                                 

                                                  I  – 

                                                  Dentro do perímetro urbano do Município;

                                                   

                                                    II  – 

                                                    Em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública.

                                                     

                                                      § 1º  

                                                      São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos de exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.

                                                       

                                                        § 2º  

                                                        A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que, por força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.

                                                         

                                                          § 3º  

                                                          Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública, para efeitos de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:

                                                           

                                                            I  – 

                                                            Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;

                                                             

                                                              II  – 

                                                              Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;

                                                               

                                                                III  – 

                                                                No lado em que estejam instaladas luminárias, no caso das vias públicas de faixa dupla;

                                                                 

                                                                  IV  – 

                                                                  Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

                                                                   

                                                                    V  – 

                                                                    Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

                                                                     

                                                                      VI  – 

                                                                      Ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

                                                                       

                                                                        Art. 4º.  

                                                                        A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:

                                                                         

                                                                          I  – 

                                                                          Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público. no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situado na zona urbana ou rural, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fomecimento de energia da concessionária de serviços,

                                                                           

                                                                            II  – 

                                                                            Anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.  

                                                                              O valor da Contribuição de Iluminação Pública -CIP será calculado:

                                                                               

                                                                                I  – 

                                                                                No caso de unidades autónomas ou estabelecimentos que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no Anexo I, parte integrante desta Lei;

                                                                                 

                                                                                  II  – 

                                                                                  No caso de unidades autónomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em Unidade Fiscal de Referência do Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com a tabela constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.

                                                                                   

                                                                                    § 1º  

                                                                                    Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, com até 30(trinta) metros lineares

                                                                                     

                                                                                      § 2º  

                                                                                      Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.

                                                                                       

                                                                                        § 3º  

                                                                                        Os serviços relativos à arrecadação da CIP deverão ser prestados pela concessionária sem nenhum ônus para os cofres da municipalidade, bem como para os contribuintes.

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.  

                                                                                          Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Guaiúba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.

                                                                                           

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Guaiúba, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao arrecadado.

                                                                                             

                                                                                              Art. 7º.  

                                                                                              As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, serão pagas pelo Município, mediante apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverão conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.

                                                                                               

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Para atender o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá, obrigatoriamente, especificar com detalhes:

                                                                                                 

                                                                                                  I  – 

                                                                                                  A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;

                                                                                                   

                                                                                                    II  – 

                                                                                                    A origem e a natureza, com a discriminação dos valores de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, nas vias e logradouros públicos do Municipio de Guaiúba, atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública; A relação nominal de todos os contribuintes, responsáveis pelas unidades imobiliárias autónomas que recolheram a contribuição e seus respectivos valores.

                                                                                                     

                                                                                                      III  – 

                                                                                                      A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas  unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição e seus respectivos valores.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixaram de efetuar, fornecendo as informações à autoridade administrativa competente pela administração da receita do Município.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                                          Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis, visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na dívida ativa do Município e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                            A Secretaria de Finanças do Município de Guaiúba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os Anexos I e II, desta Lei.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Município de Guaiúba, em obras destinadas à expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade. 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                Estão isentos da contribuição 

                                                                                                                 

                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                  A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas,

                                                                                                                   

                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                    Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais deles integrantes;

                                                                                                                     

                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                      Sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;

                                                                                                                       

                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                        O consumidor de baixa renda, assim entendido aquele que for titular ou possuidor de um único imóvel residencial no Município de Guaiúba, com padrão de nível popular ou baixo, a ser definido por Decreto do Poder Executivo

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que passarão a vigorar a partir de 1o de Janeiro de 2003

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei que institui a Taxa de iluminação Pública.

                                                                                                                               

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 30 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                Prefeito Municipal