LEI N° 070/92
Modifica os índices, de taxa de iluminação pública, dos incisos das letras “A” e “B” do artigo 5o da Lei no 013 de 14 de Abril de 1989, que cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O valor da taxa de iluminação pública, será cobrada em duodécimo, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação vigente, na época, nos índices seguintes e por faixa de consumo de energia elétrica.
CLASSE RESIDENCIAL;
I - Até 50 KWH: Isento da tarifa de iluminação pública;
II - De 51 a 100 KWH: 1,21% da tarifa de iluminação pública;
III - De 101 a 150 KWH: 3% da tarifa de iluminação pública;
IV - De 151 a 200 KWH: 5,14% da tarifa de iluminação pública;
V - De 201 a 500 KWH: 12,50% da tarifa de iluminação pública;
VI - Acima de 500 KWH: 22,05% da tarifa de iluminação pública;
CLASSE INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇO E OUTRAS ATIVIDADES,
VII – Até 50 KWH: Isento da tarifa de iluminação pública;
VIII – De 51 a 75 KWH: 1,10% da tarifa de iluminação pública;
IX - De 76 a 100 KWH: 3% da tarifa de iluminação pública;
X - De 101 a 150 KWH: 6,0% da tarifa de iluminação pública;
XI - De 151 a 200 KWH: 12,50% da tarifa de iluminação pública;
XII - De 201 a 500 KWH: 15% da tarifa de iluminação pública;
XIII - Acima de 500 KWH: 36,73% da tarifa de iluminação pública;