Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

402

2005

28 de Novembro de 2005

Estima a receita e fixa a despesa do município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2006.


LEI N° 402, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA PARA O EXER CÍCIO FINANCEIRO DE 2006.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

           

            I  – 

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

             

              II  – 

              O Orçamento da Seguridade Social abrange todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta. 

               

                § 1º  

                O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2006, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. 

                 

                  § 2º  

                  Constituem anexos e fazem parte desta lei: 

                   

                    I  – 

                    Desdobramento da receita por fonte;

                     

                      II  – 

                      Desdobramento da despesa por órgão;

                       

                        III  – 

                        Desdobramento da despesa por órgão: Tabela de Fonte de Recursos;

                         

                          IV  – 

                          Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                           

                            V  – 

                            Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por Usos;

                             

                              VI  – 

                              Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                               

                                VII  – 

                                receita segundo as categorias econômicas;

                                 

                                  VIII  – 

                                  Programas de Trabalho;

                                   

                                    IX  – 

                                    Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                     

                                      X  – 

                                      Funções, Subfunções e programas por projetos e atividades;

                                       

                                        XI  – 

                                        Funções, Subfunções e programas por vínculo de recurso;

                                         

                                          XII  – 

                                          Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

                                           

                                            XIII  – 

                                            Relação de projetos e atividades;

                                             

                                              TÍTULO II

                                              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                               

                                                CAPÍTULO I

                                                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                                 

                                                  Art. 2º.  

                                                  O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1°, § 1°, estabelece em igual valor para a receita estimada e para as despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. 

                                                   

                                                    Art. 3º.  

                                                    A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 16.466.398,00 (DEZESSEIS MILHÕES QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I.

                                                     

                                                      CAPÍTULO II

                                                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                       

                                                        Art. 4º.  

                                                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita fixada em R$ 16.466.398,00 (DEZESSEIS MILHÕES QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), é desdobrada nos seguintes con juntos:

                                                         

                                                          I  – 

                                                          Orçamento fiscal, em R$ 12.678.995,00 (DOZE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E OITO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS); e 

                                                           

                                                            II  – 

                                                            Orçamento da Seguridade Social, em R $3.787.403,00 (TRÊS MILHÕES SETECENTOS E OITENTA E SETE MIL QUATROCENTOS E TRÊS REAIS).

                                                             

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                                                               

                                                                Art. 5º.  

                                                                A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o gru po de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6o, da Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e de acordo com detalhamento a seguir:

                                                                 

                                                                GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

                                                                 

                                                                  1  

                                                                  Pessoal e Encargos Sociais 

                                                                   

                                                                    2  

                                                                    Juros e Encargos da Dívida

                                                                     

                                                                      3  

                                                                      Outras Despesas Correntes 

                                                                       

                                                                        4  

                                                                        Investimentos

                                                                         

                                                                          5  

                                                                          Inversões Financeiras

                                                                           

                                                                            6  

                                                                            Amortização da Dívida 

                                                                             

                                                                              Art. 6º.  

                                                                              A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento cons tante do Anexo II que é parte integrante desta lei. 

                                                                               

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                                 

                                                                                  Seção I

                                                                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o § 8° do Art. 165 da Constituição Federal combinado com o Art. 46 da Lei no 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações orçamentárias, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal no 4.320. 

                                                                                     

                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                      AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas do Art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e Resolução 32/2001 do Senado Federal.

                                                                                         

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                           

                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                              O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá a dotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2006.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                  Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. 

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, em 28 de novembro de 2005.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Gervásio Teixeira Júnior

                                                                                                      Vice-Prefeito em Exercício