LEI N° 020/89
Dispõe sobre a Estruturação da carreira de Magistério e o respectivo Plano de Classificação dos Cargos e Salários do Município de Guaiúba e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A carreira do Magistério Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Entenda-se por Magistério Público Municipal o quadro de servidores com atividades escolares direcionadas à Educação, em qualquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula.
O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal é o da consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As funções do Magistério Público Municipal enquadram-se nos seguintes grupos:
docência;
especialistas;
direção;
A estrutura das funções do Magistério está definida no anexo único, parte integrante desta Lei.
O provimento das funções. Gratificadas de vice-direção Escolar serão por critérios de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal.
A classificação das funções se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor Municipal.
Entende-se por especialistas os servidores municipais que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5692 de 11 de Agosto de 1971.
Entende-se por docentes os servidores municipais encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades áreas de estudo e disciplinas constante do currículo escolar.
Na presente Lei, considera-se como Professor Titular o docente com habilitação no Magistério e como Professor Auxiliar o docente sem habilitação no Magistério.
O número de vagas dos diversos empregos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei, é vinculado à carga horária de 20(vinte) e 40(quarenta) horas semanais.
O servidor municipal do Magistério Público poderá ser removido de uma para outra escola municipal:
a pedido, quando convier ao Município;
por ato do Prefeito em conveniência do ensino.
As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professor não prejudique o ensino.
Considera-se por transferência uma forma de ocupação de função:
de uma função para outra, sem elevação funcional transferência horizontal;
de uma função para outra, com elevação funcional transferência vertical ou progressão.
As transferências de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito, desde que devidamente justificadas.
Outro tipo de movimentação de pessoal é a permuta que consiste na troca de localidade de serviço por dois servidores ocupantes na mesma função, com anuência da administração Municipal.
Além desses direitos o servidor Municipal do Magistério receberá, diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a serviço para participar de cursos promovidos pelos órgãos de Educação.
A presente Lei define como deveres do servidor do Magistério Municipal:
Promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento de alunos;
Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
Obedecer as diretrizes e prioridade estabelecidas no plano municipal de educação;
Participar de todas as atividades educacionais do Município;
Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
Fornecer informações aos órgãos competentes;
Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho de seu trabalho;
Assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
É vedado ao servidor municipal do Magistério:
ceder prédio escolar para fins que não os educacionais sem a devida autorização da Secretaria de Educação, utiliza-lo para fins particulares ou receber remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino;
deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados.
A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do órgão Municipal de Educação.
O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar, a critério do seu Chefe imediato a aplicação das seguintes punições, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Advertência Verbal;
Advertência Escrita;
Demissão.
O ocupante da função do Magistério Municipal participará obrigatoriamente de estágios e cursos de treinamento promovidos pela administração municipal.
A frequência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisito necessário à apuração de mérito para promoção.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentadas especificamente, através de Decreto do Executivo Municipal.
Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação específica, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não firam esta Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo a, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação desta Lei, realizar o concurso público, para provimentos de cargos e contratação de pessoal aprovado.