Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

20

1989

1 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a Estruturação da carreira de Magistério e o respectivo Plano de Classificação dos Cargos e Salários do Município de Guaiúba e dá outras providências.


LEI N° 020/89

 

    Dispõe sobre a Estruturação da carreira de Magistério e o respectivo Plano de Classificação dos Cargos e Salários do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        A carreira do Magistério Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

         

          Entenda-se por Magistério Público Municipal o quadro de servidores com atividades escolares direcionadas à Educação, em qualquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula.

           

            Art. 2º.  

            O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal é o da consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

             

              Art. 3º.  

              O ingresso no Magistério Público Municipal dar-se-á através de concurso público.

               

                Art. 4º.  

                As funções do Magistério Público Municipal enquadram-se nos seguintes grupos: 

                 

                  docência; 

                   

                    especialistas;

                     

                      direção;

                       

                        Art. 5º.  

                        A estrutura das funções do Magistério está definida no anexo único, parte integrante desta Lei.

                         

                           O provimento das funções. Gratificadas de vice-direção Escolar serão por critérios de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

                           

                            Art. 6º.  

                            A classificação das funções se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor Municipal.

                             

                              Art. 7º.  

                              Entende-se por especialistas os servidores municipais que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5692 de 11 de Agosto de 1971. 

                               

                                Art. 8º.  

                                Entende-se por docentes os servidores municipais encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades áreas de estudo e disciplinas constante do currículo escolar.

                                 

                                   Na presente Lei, considera-se como Professor Titular o docente com habilitação no Magistério e como Professor Auxiliar o docente sem habilitação no Magistério. 

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    As funções de Magistério estão quantificadas no Anexo Único da presente Lei. 

                                     

                                      Art. 10.  

                                      O número de vagas dos diversos empregos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei, é vinculado à carga horária de 20(vinte) e 40(quarenta) horas semanais.

                                       

                                        Art. 11.  

                                        O servidor municipal do Magistério Público poderá ser removido de uma para outra escola municipal: 

                                         

                                          a pedido, quando convier ao Município;

                                           

                                            por ato do Prefeito em conveniência do ensino.

                                             

                                              As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professor não prejudique o ensino.

                                               

                                                Art. 12.  

                                                 Considera-se por transferência uma forma de ocupação de função:

                                                 

                                                  de uma função para outra, sem elevação funcional transferência horizontal; 

                                                   

                                                    de uma função para outra, com elevação funcional transferência vertical ou progressão.

                                                     

                                                      Art. 13.  

                                                      As transferências de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito, desde que devidamente justificadas.

                                                       

                                                        Art. 14.  

                                                        Outro tipo de movimentação de pessoal é a permuta que consiste na troca de localidade de serviço por dois servidores ocupantes na mesma função, com anuência da administração Municipal.

                                                         

                                                          Art. 15.  

                                                          Além desses direitos o servidor Municipal do Magistério receberá, diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a serviço para participar de cursos promovidos pelos órgãos de Educação.

                                                           

                                                            Art. 16.  

                                                            A presente Lei define como deveres do servidor do Magistério Municipal:

                                                             

                                                              Promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento de alunos; 

                                                               

                                                                Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade; 

                                                                 

                                                                  Obedecer as diretrizes e prioridade estabelecidas no plano municipal de educação; 

                                                                   

                                                                    Participar de todas as atividades educacionais do Município; 

                                                                     

                                                                      Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;

                                                                       

                                                                        Fornecer informações aos órgãos competentes; 

                                                                         

                                                                          Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho de seu trabalho; 

                                                                           

                                                                            Assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.

                                                                             

                                                                              Art. 17.  

                                                                              É vedado ao servidor municipal do Magistério:

                                                                               

                                                                                ceder prédio escolar para fins que não os educacionais sem a devida autorização da Secretaria de Educação, utiliza-lo para fins particulares ou receber remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino;

                                                                                 

                                                                                  deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados.

                                                                                   

                                                                                    A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do órgão Municipal de Educação.

                                                                                     

                                                                                      O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar, a critério do seu Chefe imediato a aplicação das seguintes punições, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                       

                                                                                        Advertência Verbal;

                                                                                         

                                                                                          Advertência Escrita;

                                                                                           

                                                                                            Demissão. 

                                                                                             

                                                                                              Art. 18.  

                                                                                              O ocupante da função do Magistério Municipal participará obrigatoriamente de estágios e cursos de treinamento promovidos pela administração municipal.

                                                                                               

                                                                                                A frequência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisito necessário à apuração de mérito para promoção.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                    Os dispositivos desta Lei serão regulamentadas especificamente, através de Decreto do Executivo Municipal. 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                      Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação específica, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não firam esta Lei.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo a, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação desta Lei, realizar o concurso público, para provimentos de cargos e contratação de pessoal aprovado.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 23.  

                                                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando toda legislação existente anteriormente.

                                                                                                           

                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 1o DE AGOSTO DE 1989.