Lei nº 1.072, de 11 de agosto de 2022
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nos termos da Lei federal no 14.431/2022, os servidores municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O desconto mencionado neste artigo poderá incidir até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.
Os percentuais máximos previstos nesta lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata esta lei será direta e exclusiva de quem o contratou, não respondendo, o Município, ainda que subsidiariamente, pela consignação nos casos de perda do cargo, insuficiência de limite da margem consignável, inadimplência ou qualquer outra hipótese.
Nos termos da Lei no 14.431/2022, antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
Aplica-se, no que couber ou em hipótese de divergência, os termos da Lei federal no 14.431/2022 e as que dela sucederem ou impactarem, no tratamento da matéria.