Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
corrupção de menores;
satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais.
Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.