Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo instituir no calendário municipal o “DIA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA EM FAVOR DA PAZ”, a realizar-se anualmente no mês de fevereiro.
Art. 2º.
A instituição do "DIA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA EM FAVOR DA PAZ" no calendário Oficial do Município visa mobilizar toda sociedade e entidades de classe na defesa e promoção de uma cultura de paz, de ambientes pacíficos e que garantam a expressão de sentimentos condutores de PAZ
Art. 3º.
As atividades a serem desenvolvidas serão definidas pelo Poder Executivo do Município em consonância com demais secretarias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.