Art. 1º.
O produto da TIP - Taxa de Iluminação Pública arrecadada será destinada a cobrir as despesas com o fornecimento de energia elétrica para consumo e iluminação da municipalidade.
Parágrafo único
Quando a renda obtida pela arrecadação da TIP - taxa de Iluminação Pública for superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção, operação do sistema de iluminação pública, consumo e parcelamento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.