Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

792

2016

7 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nos exercícios de 2017 até 2020, e dá outras providências.


Lei nº 792, de 07 de dezembro de 2016

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nos exercícios de 2017 até 2020, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Guaiuba, art. 27 inciso & 2° aprova e sanciona a seguinte Lei

        Art. 1º.  

        Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos exercícios de 2017 até 2020 os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. 

          § 1º  

          Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

            § 2º  

            O contrato firmado pelas disposições desta Lei vincula-se ao regime jurídico administrativo, caso em que o contratado, apesar de se assemelhar, não será considerado servidor público.

              Art. 2º.  

              Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

                I  –  assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
                  II  – 

                  combate a surtos endêmicos; 

                    III  – 

                    realização de recenseamentos; 

                      IV  – 

                      carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; 

                        V  – 

                        número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; 

                          VI  – 

                          no período de início de gestão de governo onde os serviços estão sendo readaptados ou criados, em todas as áreas da administração pública, para atender as demandas de situações emergenciais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período; e 

                            VII  – 

                             carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: 

                              a)  

                              as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito do setor agrícola e meio ambiente, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

                                b)  

                                as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência dos setores da agricultura e meio Ambiente; 

                                  c)  

                                  as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizam como projetos específicos criados por prazo determinado. 

                                    § 1º  

                                    As contratações a que se refere a alínea "C" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. 

                                      § 2º  

                                      Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente, limpeza pública e, no que couber, aqueles disposto nos incisos do art. 10 da Lei Federal no 7.783, de 28 de junho de 1989.

                                        § 3º  

                                        Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos I e V do caput a extensão de carga horária que se refere o art. 46, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar no 08, de 10 de janeiro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar no 11, de 13 de junho de 2013.

                                          § 4º  

                                          É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.

                                            Art. 3º.  

                                            O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito, obrigatoriamente, mediante processo seletivo simplificado, com regulamento previsto em edital sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Município. 

                                              § 1º  

                                               contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo previsto em regulamento próprio, emitido à época do respectivo evento.

                                                § 2º  

                                                A contratação para atender as necessidades decorrentes de carência ou insuficiência de servidores públicos da área de limpeza pública, consoante os incisos I e V do art. 2° desta Lei, poderá ser realizada por processo seletivo simplificado, mediante apenas por análise curricular e prova prática, apenas em caráter classificatório, segundo critérios de eficiência previamente divulgados no edital.

                                                  § 3º  

                                                  A contratação para a área de limpeza pública corresponderá às atividades de varrição de vias públicas, coleta de lixo, e limpeza de prédios públicos.

                                                    Art. 4º.   As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:
                                                      I  –   seis meses, nos casos dos incisos lell do caput do art. 2o, podendo ser prorrogado por igual período;
                                                        II  – 

                                                        um ano, nos casos dos incisos III, VI e VII do caput do art. 2º, podendo ser prorrogado por igual período; 

                                                          III  – 

                                                          dois anos, nos casos dos incisos IV e V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde e educação, e dos incisos VI e VII do caput do art. 2º, podendo ser prorrogado por igual período; e 

                                                            IV  – 

                                                            três anos, nos casos dos incisos IV e V do caput o art. 2°, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente, limpeza pública e, no que couber, aqueles disposto nos incisos do art. 10 da Lei Federal no 7.783, de 28 de junho de 1989, podendo ser prorrogado por igual período. 

                                                              § 1º   É admitida a prorrogação dos contratos:
                                                                I  –  no caso dos incisos III, VI e VII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
                                                                  II  – 

                                                                  nos casos dos incisos I, II do caput do art. 2o, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; e 

                                                                    III  – 

                                                                    no caso dos incisos IV e V do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo total não exceda quatro anos. 

                                                                      § 2º  

                                                                      No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. 

                                                                        Art. 5º.  

                                                                        As contratações de que trata esta Lei serão celebradas pelo Prefeito Municipal e somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, que serão previamente certificadas pelos Secretários Municipais da qual o contratado estará atrelado e prestando seus serviços bem como a necessidade também será certificada pelo Secretário Municipal sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade onde o contratado prestará os serviços, nos termos estabelecidos em regulamento. 

                                                                          Art. 6º.  

                                                                          Os órgãos e entidades que certificam a existência da necessidade da contratação encaminharão à Controladoria do Município, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, cujo prazo, para tanto, será de cinco dias. 

                                                                            Art. 7º.  

                                                                            É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

                                                                                Art. 8º.  

                                                                                A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções. 

                                                                                  § 1º  

                                                                                  Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, tais como adicional por tempo de serviço.

                                                                                    § 2º  

                                                                                    No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.

                                                                                      § 3º  

                                                                                      A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros previstos em lei.

                                                                                        § 4º  

                                                                                        o disposto no § 3º deste artigo aplica-se, na forma de regulamento, aos contratos com prazo determinado celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, em vigor na data da publicação desta Lei, e hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, a extensão de carga horária que se refere o art. 46, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar no 08, de 10 de janeiro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar no 11, de 13 de junho de 2013.

                                                                                          § 5º  

                                                                                          A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais. 

                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                            O pessoal contratado nos termos desta Lei são segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. 

                                                                                              Art. 10.  

                                                                                               Para ser contratado, o candidato deverá preencher a s seguintes condições: 

                                                                                                I  –  estar em gozo de boa saúde física e mental;
                                                                                                  II  – 

                                                                                                  não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; 

                                                                                                    III  – 

                                                                                                    não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

                                                                                                      IV  – 

                                                                                                      possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

                                                                                                        V  –  ter boa conduta.
                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          As condições estabelecidas nos incisos I e il deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Município de Guaiúba. 

                                                                                                            Art. 11.   É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
                                                                                                              I  –  receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                                                II  – 

                                                                                                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 

                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                  ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 90 (noventa) dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo improrrogável de trinta dias, assegurada a ampla defesa, aplicados no que couber os arts. 145 a 198 da Lei Complementar no 01, de 30 de abril de 1992. 

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, os mesmos deveres disciplinares previstos na Lei Complementar no 01/1990. 

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.

                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                            Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 a 53, 57 a 63, 65 a 66, 69 a 75, 108 a 114, 115, 120 a 143, 144, I, II, e III, da Lei Complementar no 01, de 30 de abril de 1992 

                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei, em esta do gestacional, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT. 

                                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem  direito a indenizações:

                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                  pelo término do prazo contratual; 

                                                                                                                                    II  –  por iniciativa do contratado, ou III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e Ill do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 

                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                        A extinção do contrato, por iniciativa da autoridade contratante, decorrente de conveniência administrativa e/ou para cumprimento dos limites de índice de pessoal que trata os arts. 19, III, 20, III, 'b', da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato nos moldes do art. 19, § 1º, 1 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 

                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                          O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.

                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                            Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo de Guaiúba dos exercícios de 2017 até 2020, de regulamentar por meio de decreto as situações emergenciais, oriundas desta gestão vindoura. 

                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições contrárias. 

                                                                                                                                                Art. 19.  

                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                  PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, AOS 07 DIAS DE DEZEMBRO DE 2016. 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Sgt. Lynton Abreu da Graça

                                                                                                                                                  Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba