Art. 1º.
O artigo 2° da Lei 335 de 1 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 100% de desconto a multa e juro, de mora ou de ofício, da dívida ativa face ao excesso de arrecadação gerado pelo recolhimento do valor principal previsto no orçamento municipal vigente.
Art. 2º.
O artigo 3° da Lei 335/03 passa a vigorar com a seguinte redação: Deverá ser requerido, na hipótese de transferência de outro parcelamento, até o último dia de dezembro de cada exercício financeiro, perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, responsável pela cobrança do respectivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.