Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

844

2017

22 de Novembro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA MEU AMIGO ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 844, de 22 de novembro de 2017

    INSTITUI O PROGRAMA MEU AMIGO ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Meu Amigo Animal. 

          Art. 2º.  

          O Programa Meu Amigo Animal tem por objetivo fundamental o bem estar de animais como cães e gatos em situação de abandono para fins de adoção. 

            Art. 3º.  

            O Poder Executivo por meio dos órgãos competentes de controle de zoonoses poderá fazer a gestão do programa referido no artigo 1o desta lei e monitorar com acompanhamento a adoção por até 12 meses e sempre que possível atualizará o seu cadastro com os animais adotados.

              Art. 4º.  

              pessoa que adotar um animal em situação de abandono poderá receber descontos do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a ser regulamentado em decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal, disponibilizando o desconto no IPTU ao adotante como medida de incentivo e cuidados ao animal que a partir da adoção terá uma residência. 

                Parágrafo único  

                O benefício a que se refere o caput do artigo 4º será concedido aos adotantes que ficarem no mínimo 1 (um) ano com o animal, nos termos do art. 3º desta lei. 

                  Art. 5º.  

                  A pessoa que comprovadamente doam alimentos por meio de ração de animal para cães e gatos, poderão fazer parte do Programa Meu Amigo Animal. 

                    Parágrafo único  

                    O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto a concessão de descontos ou créditos para abatimento no IPTU do doador da ração, 

                      Art. 6º.  

                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                        Art. 7º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. 

                           

                          MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY 

                          Prefeito Municipal de Guaiúba