Lei nº 592, de 25 de abril de 2011
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO AO DA LEI MUNICIPAL N°. 136/95 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUAIÚBA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica alterada na íntegra a Lei Municipal nº 136, de 19 de dezembro de 1995 que instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com o inciso II do Art. 30, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a captação de recursos, bem como, à implementação da Política de Assistência Social no âmbito do Município.
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Transferências de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades;
O financiamento total ou parcial de Programas e Projetos da Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por Entidades e organizações sociais conveniadas, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
A aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;
A Construção, reforma, ampliação e locação de imóveis destinados a prestação de serviços de Assistência social;
O custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto nos incisos I, II e IV, do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência;
VII - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
No pagamento de recursos humanos na área da Assistência Social.
Cabe a Secretaria de Assistência Social, órgão Gestor responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
ordenar toda e qualquer despesa relativa à execução dos Programas e Projetos de Assistência Social, que deve correr a conta de seus recursos;
elaborar proposta orçamentária anual submetendo-a à apreciação do CMAS e do Chefe do Poder Executivo;
aprovar e submeter à apreciação dos Órgãos fiscalizadores sua prestação de contas na conformidade da Lei;
propor diretrizes e normas complementares para a Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, podendo delegar competências;
resolver questões de ordem administrativas e financeiras internas desempenhando outras atividades compatíveis com a função;
determinar normas peculiares de tomada de contas especiais sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios ou Órgãos equivalentes;
disponibilizar relatórios gerenciais e de controles internos que subsidiarão o planejamento, programação, controle e avaliação do desempenho;
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A dotação orçamentária prevista para a Secretaria de Assistência Social será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes
O controle orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será efetuado pelos Órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere à apreciação dos balancetes e a prestação de contas anual.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
A contabilidade poderá ser feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social;
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da execução deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do §1º do Art. 43 da Lei Federal no. 4320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme disposto no inciso II, Art. 30 da Lei Federal No. 8742, de 07 de dezembro de 1993, compete, em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social:
definir, anualmente, critérios técnicos e aprovar a locação de recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social e seus respectivos repasses financeiros para os Programas e Projetos pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social bem como, as Entidades e Organizações Sociais conveniadas.
apreciar as contas e relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;