Lei nº 590, de 25 de abril de 2011
Dispõe Sobre a Alteração o da Lei Municipal N°. 137/95 do Conselho Municipal de Assistência Social de Guaiuba, e da Outras Providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, e eu snciono e aprovo a seguinte Lei:
DA NATUREZA E FINALIDADE
FIca alterado na íntegra o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAs, nos termos da Lei Federal N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, criado pela Lei Municipal N°.137 de 19 de dezembro de 1995, com vistas a adequação a Política Nacional de Assistência Social — PNAS/2004, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), instancia municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, com caráter permanente e oomposição paritária entre o Poder Publico Municipal e a Sociedade Civil
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal respnsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimentos e custeios das despesas e atividades do CMAS, bem como, estuturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
DAS COMPETEÊNCIAS
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS — Sistema Único da Assistência Social, com as diretrizes estabelecidas pelas Conferencias Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
Apreciar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera Federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de resolução com aprovação da plenária;
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
Apreciar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
Fixar normas para regular o funcionamento, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município;
Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS O cancelamento de Registro das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4o da Lei Orgânica da Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com Rede prestadora de serviços da Assistência Social;
Aprovar o Relatório Anual de Gestão.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Do Poder Público -
10 representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a política de Assistência Social;
Da Sociedade Civil
10 representantes das Entidades e Organizações da Assistência Social: Entidades dos Trabalhadores do Setor, Representantes de Usuários e Entidades Representantes de Usuários.
Somente serão admitidas no CMAS Entidades e Organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Os membros efetivos e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas do Governo Municipal que compõe que compõe o Conselho;
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fóruns especialmente convocados para este fim, com ampla divulgação no âmbito do Município.
As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente estabelecido e, ordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
A definição quanto ao quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda de mandato por faltas;
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de divulgação.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituirá Comissões Temáticas de caráter permanente, formadas por Conselheiros, com a finalidade de subsidiar a Plenária.
As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por Conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
O CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por um Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, sendo pemitida uma única recondução por igual periodo.
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura, atribuições e competências serão regulamentadas em Regimento Interno.
O CMAS elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.