Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

216

1999

1 de Setembro de 1999

Institui à Obrigatoriedade em Obras Públicas de Vagas para trabalho de preso.


Lei N° 216 /99

 

    Institui à Obrigatoriedade em Obras Públicas de Vagas para trabalho de preso.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelecido, para fins de cooperação com o poder judiciário no âmbito do Município e Comarca de Guaiúba, que toda as obras públicas realizadas independente de origem da verba, deverá ser destinado o mínimo de 5% (Cinco por cento) das vagas de trabalho aos presos provisórios ou condenados desta jurisdição. 

         

          Art. 2º.  

          As obras executadas pelo Poder Público, diretamente ou através de empresa contratada, deverão ser informadas ao Juiz de Direito e ao Ministério Público da Comarca de Guaiúba na forma lei aplicável são as autoridades competentes para decidir quais e quanto presos estarão aptos para o trabalho na forma do artigo 1°, desta Lei, verificando ainda a natureza do trabalho, local e que mais o acharem por necessário, na forma de suas atribuições. 

           

            Art. 3º.  

            Mesmo em sendo preso provisório, onde cabe ao Juiz de Direito que preside o processo decidir sobre a possibilidade ou não do trabalho, as vagas somente poderão ser preenchidas com o prévio conhecimento a autorização do Juiz da Comarca, para os devidos fins de controle.

             

              Art. 4º.  

              Caso o percentual de vagas destinadas aos presos não seja devidamente preenchido, o Juiz da Comarca de Guaiúba oficiará a autoridade municipal no caso o Prefeito, para que a vaga não fique ociosa.

               

                Art. 5º.  

                Compreende-se como obras públicas:

                 

                  I  – 

                  construções ou reforma de prédios públicos;

                   

                    II  – 

                    abertura e/ou pavimentação de ruas e/ou avenidas;

                     

                      III  – 

                       manutenção de ruas e/ou avenidas;

                       

                        IV  – 

                         construção ou reformas de pontes, praças ou similares;

                         

                          V  – 

                          execução ou manutenção de redes de esgoto.

                           

                            Parágrafo único  

                            para os fins desta Lei, compreende-se igualmente os serviços de limpeza urbana e conservação do Mercado Público.

                             

                              Art. 6º.  

                              O poder Público, diretamente ou as empresas contratadas, deverão se encarregar da fiscalização da frequência do preso ao trabalho e seu comportamento, a fim de não comprometer a execução da obra, bem como, informar mensalmente tal ocorrência ao Juiz da Comarca de Guaiúba. 

                               

                                Art. 7º.  

                                A destinação das vagas, a critério do Juiz da Comarca de Guaiúba, poderá ser igualmente dirigida aos apenados em regime semi- aberto, aberto, sob sursis,, cumprimento de penas alternativas ou qualquer outra modalidade, em tudo no respeito as diretrizes da Lei de n° 7.210 de 11.07.84 (Lei de Execução Penal).

                                 

                                  Art. 8º.  

                                  A presente Lei não fixa qualquer parâmetro para as condições de cumprimento de pena por ser matéria exclusiva de competência da Legislação Federal e do poder Judiciário, visa apenas a garantia dos meios necessários para colaborar na ressocialização dos presos no âmbito do Município de Guaiúba, ficando as decisões a critério do Poder Judiciário.

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    As Obras públicas e o que mais está contido no art. 5° desta Lei e em seu parágrafo único e que estejam em andamento na data da entrada em vigor desta Lei, não estão obrigadas a cumpri-las, facultada a cooperação imediata.

                                     

                                      Art. 10.  

                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ 01 DE SETEMBRO DE 1999. 

                                         

                                        Iran Holanda Nogueira

                                        Prefeito Municipal