Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

170

1997

10 de Abril de 1997

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1988 e dá outras providências.



Vigência a partir de 30 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 196, de 30 de junho de 1998

LEI N° 170/97

 

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1988 e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        Em cumprimento ao disposto na Constituição Fede ral, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

         

          I  – 

          as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

           

            II  – 

            a organização e estrutura dos orçamentos;

             

              III  – 

              as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamen tos Municipais;

               

                IV  – 

                as disposições relativas à política de pessoal do Município;

                 

                  V  – 

                  as disposições sobre alterações na legislação tribu tárias do Município;

                   

                    VI  – 

                    outras disposições.

                     

                      CAPÍTULO I

                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                       

                        Art. 2º.  

                        Constituem prioridades da Administração Municipal:

                         

                          I  – 

                          a educação;

                           

                            II  – 

                            a saúde;

                             

                              III  – 

                               a ação social e geração de empregos e renda;

                               

                                IV  – 

                                a indústria, comércio, serviços e agricultura;

                                 

                                  V  – 

                                  a consolidação e recuperação da infra-estrutura.

                                   

                                    Art. 3º.  

                                    As Prioridades definidas no artigo anterior seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1998, obser vadas as metas programaticas constante no anexo desta Lei.

                                     

                                      CAPÍTULO II

                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        A proposta orçamentária que o poder Executivo en Caminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art. 42 § 5° da constituição do Estado do Ceará, será composta de:

                                         

                                          I  – 

                                          Projeto de lei orçamentária anual, constituindo de:

                                           

                                            a)  

                                            anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dis criminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei;

                                             

                                              b)  

                                              Discriminação da legislação da receita, referente orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                               

                                                II  – 

                                                informações complementares.

                                                 

                                                  Parágrafo único  

                                                  O orçamento fiscal e o orçamento da guridade social compreenderão a programação dos poderes do Municí pio, seus fundos e órgãos. 

                                                   

                                                    Art. 5º.  

                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social dis criminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classi ficação funcional-programática, experessa por categoria de progra mação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo despesa a que se refere, observada a seguinte classicicação:

                                                     

                                                      a)  

                                                      pessoal e encargos sociais;

                                                       

                                                        b)  

                                                        juros e encargos da dívida;

                                                         

                                                          c)  

                                                          outras despesas correntes;

                                                           

                                                            d)  

                                                            investimento;

                                                             

                                                              e)  

                                                              inversões financeiras;

                                                               

                                                                f)  

                                                                amortização da dívida;

                                                                 

                                                                  g)  

                                                                  outras despesas de capital.

                                                                   

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    As categorias de programação de que trata o "caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.  

                                                                      As informações complementares de que trata 69 art. 49, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

                                                                       

                                                                        I  – 

                                                                        a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

                                                                         

                                                                          II  – 

                                                                          a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas; 

                                                                           

                                                                            III  – 

                                                                            a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;

                                                                             

                                                                              IV  – 

                                                                              a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesa;

                                                                               

                                                                                V  – 

                                                                                resumo da receita do orçamento fiscal e da segurida de social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                 

                                                                                  VI  – 

                                                                                  resumo da despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                   

                                                                                    VII  – 

                                                                                    os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

                                                                                     

                                                                                      VIII  – 

                                                                                      a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classififação constante do anexo III da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964 e suas terações;

                                                                                       

                                                                                        IX  – 

                                                                                        a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

                                                                                         

                                                                                          X  – 

                                                                                          a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos;

                                                                                           

                                                                                            a)  

                                                                                            função;

                                                                                             

                                                                                              b)  

                                                                                              programa;

                                                                                               

                                                                                                c)  

                                                                                                sub-programa;

                                                                                                 

                                                                                                  d)  

                                                                                                  projeto e atividade.

                                                                                                   

                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                    DAS DIRETRIZES PARA A BLABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                     

                                                                                                      Seção I

                                                                                                       

                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS 

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                         No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Setembro de 1997. 


                                                                                                         
                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                          Na lei orçamentária anual de 1998, a programa ção de investimentos, em qulquer dos orçamentos do Município, alem da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não in cluirá projetos novos em detrimentos de outros em andamento, tendidos como tais aqueles cuja execuação financeira até o exercí cio de 1997, ultrapassa. vinte por cento do seu custo total estima do. 


                                                                                                           
                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                             

                                                                                                            A programação de investimentos para 1998 orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com população inversa com a distribuição de renda. 

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                              programas de manutenção e funcionamento máquina administrativa serão prioridades sobre as despesas ação e expansão. 


                                                                                                               
                                                                                                                Seção II

                                                                                                                 

                                                                                                                DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                                   

                                                                                                                   despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal. 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                     A dotação consignada à Reserva de Contigência na lei orçamentária, será fixada em montante nunca inferior valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada. 


                                                                                                                     
                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 


                                                                                                                       
                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                        orçamento da seguridade social, compreende rá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previ dência e assistência social e contara os recursos provenientes do Tesouro Municipal.

                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                           

                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                             

                                                                                                                            As despesas com pessoal e encargos sociais, te rão como limite máximo, no exercício de 1998, o percentual estabe lecido na lei complementar n° 82, de 27 de Março de 1995.

                                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                                               

                                                                                                                              Os poderes Municipais através de Lei específica" proverão a criação de cargos de provimentos efeitos e de comissão, em decorrência de reestruturação administrativa cou alterações do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, cujo provimento obedecerá às condições determinada no Art. 37 da Constituição Federal, e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes orçamentárias arrecadadas no exercício, estabelecido na Lei Complementar no 82/95

                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 196, de 30 de junho de 1998.
                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                                  Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Munici pal, que impliquem em excessos de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964, em relação à estimativa de re ceita constante do referido projeto de lei, os recursos da lei os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no dear rer do exercício de 1998. 


                                                                                                                                   
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


                                                                                                                                     
                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                      poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orça mentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econô mica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemen to de despesa. 


                                                                                                                                       
                                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos 20 maio de 1997 

                                                                                                                                          Dr, Iran Belanda Nogueira

                                                                                                                                          Prefeite Municipal