Lei nº 7, de 21 de janeiro de 1989
Institui o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PRMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, de acordo com o inciso II, do Artigo 156 dav Carta Constitucional, o Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato onoroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto com os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
O imposto previsto neste artio não inside sobre a transisão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoasn jurídicas em realizações de capital, como também a transmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, cisão ou extinsão de pessoaos jurídicas, salvo, nos nesses caso, a atividade prepoderante de adquirent for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.