Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar o código de postura do Município de Pacatuba, sonstante da Lei nº 35 de 30 de Novembro de 1967, para cumprimento de medidas de policias administrativas a cargo do Município e Guaiúba no que concerne a higiene, ordem pública e funcionamento de estabelecimento comerciais e indutriais, e as necessárias, relações e o poder público e os municípes.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de promulgação da Constituição Estadual, para que o Executivo remeta á apreciação do Legislativo o Código de Postura do Município de Guaiúba.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.