Art. 1º.
Fica autorizado o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Fazenda, a deduzir da Cota Parte do ICMS do Município, o montante de à manutenção as ações implantadas pelo PROARES, quando se verificar, por parte do Município, o atraso no repasse dos valores comprometidos como contraparte, por mais de 15(quinze) dias.
Art. 2º.
Os recursos descontados do ICMS do Município serão repassados diretamente para os executores das ações implantadas pelo Programa.
Art. 3º.
A dedução dos recursos do ICMS do Município, será suspensa, tão logo o Município de Guaiúba reinicia a transferência dos aportes comprometidos com o Programa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.