Fica o Executivo Municipal autorizado a computar para fins de cumprimento das disposições contidas no Artigo 212 da Constituição Federal, as despesas legalmente empenhadas no exercício, deduzidos os RESTOS A PAGAR cancelados e não processados, até 31 de Março de Exercício subsequente.
Os RESTOS A PAGAR, processados dentro do período de que trata o "Caput" deste Artigo, deverão ser comprovados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Poder Legislativo Municipal, através de demonstração sintética dos valores correspondentes ao processamento das despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento de ensino.
A demonstração de que trata o Parágrafo anterior deverá ser apresentada ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Poder Legislativo pela autoridade competente até 30 de abril de cada Exercício em que se verificar o processamento dos RESTOS A PAGAR.
Ficam convalidados os RESTOS A PAGAR processados, para fins de que trata o Artigo anterior que tenham ocorrido até a data da vigência da presente Lei.