Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

108

1994

3 de Março de 1994

Concede benefício de 25 % de ICMS à GUAIÚBA DE MÓVEIS LTDA.


Lei nº 108, de 03 de março de 1994

    Concede benefício de 25 % de ICMS à GUAIÚBA DE MÓVEIS LTDA.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica concedido 25 % (VINTE E CINCO POR CENTO) de isenção do ICMS, dentro dos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado à GUAIÚBA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA

          Art. 2º.  

          Este benefício obedecerá os prazos estabelecidos de isenção formulada pelo Governo do Estado do Ceará a referida Indústria. 

            Art. 3º.  

            Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

              Art. 4º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 03 DE MARÇO DE 1.994.

                 

                Tarcísio Eduardo Benevides

                Prefeito Municipal