Art. 1º.
Os salários do pessoal do quadro permanente do Poder Executivo do Município de Guaiúba, passa a vigorar de acordo com o disposto no anexo I, e qual ficará fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A repercussão financeira da presente lei retroagirá a primeiro de maio de 1999.
Art. 3º.
Revogam as disposições em contrário.