Art. 1º.
Os atos previsto no inciso IV, do art. 1º, da Lei Federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1995, serão custeados pelo Poder Público Municipal, mediante inclusão da rubrica no orçamento público e, sempre que se fizer necessário, através de doações suplementares.
Art. 2º.
O custeio, de periodicidade mensal, será feito mediante obrigatório encaminhamento do relatório pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais à Secretaria Municipal de Ação Social ou departamento municipal correspondente.
Parágrafo único
O valor de cada ato corresponderá a um (1/3) do valor constante do Regimento de Custas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do estado do Ceará.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.