Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

201

1998

3 de Novembro de 1998

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUAIÚBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 201, de 03 de novembro de 1998

    INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUAIÚBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARA. 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, APROVOU , E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 

        TÍTULO I

        DA ORIGEM DO PLANO

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Guaiúba, nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996. 

            TÍTULO II

            DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS

              Art. 2º.   O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal deve assegurar:
                I  –  a remuneração condigna dos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício;
                  II  –  estímulo ao trabalho em sala de aula; 
                    III  –  a busca do aumento do padrão de qualidade;
                      IV  – 

                      a consideração dos níveis de formação profissional associando o saber científico e a prática adquirida nos anos de experiência letiva;

                        V  –  o profissionalismo mediante a hétero-avaliação do desempenho docente;
                          VI  –  ingresso exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
                            VII  –  progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na experiência adquirida
                              VIII  – 

                              o estabelecimento do número “minimo" e "máximo” de alunos por turma e série; 

                                IX  –  a elevação da média-salarial, iniciando o processo de recuperação da Folha do Magistério Municipal;
                                  X  – 

                                  a definição do perfil do profissional para atuar na educação básica de conformidade com o Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

                                    TÍTULO III

                                    DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 

                                      Art. 3º.   Ao Município compete, segundo o Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB.
                                        I  – 

                                         organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 

                                          II  –  exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                            III  –  baixar normas complementares para o sistema de ensino;
                                              IV  – 

                                              autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 

                                                V  – 

                                                 oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino

                                                  Parágrafo único  

                                                  O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor com ele um sistema único de educação básica.

                                                    Art. 4º.  

                                                    O sistema municipal de ensino compreende. 

                                                      I  –  as instituições de ensino fundamental e de educação infantil que mantém;
                                                        II  –  as instituições de educação infantil criadas pela iniciativa privada;
                                                          III  –  o órgão municipal de educação,
                                                            IV  –  o Conselho Municipal de Educação;
                                                              Art. 5º.  

                                                              Os estabelecimentos de ensino municipais, através de sua gestão colegiada terão a incubência de: 

                                                                I  – 

                                                                elaborar e executar a sua proposta pedagógica; 

                                                                  II  – 

                                                                  administrar a dinâmica, o relacionamento e o desempenho de seu pessoal, além de seus recursos materiais e financeiros;

                                                                    III  – 

                                                                     assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

                                                                      IV  – 

                                                                      velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; 

                                                                        V  – 

                                                                        prover meios para a recuperação do conhecimento dos alunos que apresentam menor rendimento; 

                                                                          VI  –  articular-se com as famílias e a comunidade criando processos de integração permanentes
                                                                            VII  – 

                                                                             informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica; 

                                                                              VIII  – 

                                                                              criar um Conselho Escolar com representatividade múltipla garantindo, com isto, a prática de Gestão Democrática Colegiada.

                                                                                Art. 6º.   Os docentes incumbir-se-ão de:
                                                                                  I  –  participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino,
                                                                                    II  –  elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
                                                                                      III  –  zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos,
                                                                                        IV  –  estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                          V  – 

                                                                                          ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, convivência social, interesse e progresso na aquisição de conhecimentos) e ao desenvolvimento profissional;

                                                                                            VI  –  colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
                                                                                              VII  – 

                                                                                              participar dos momentos de hétero-avaliação do desempenho docente, com profissionalismo e consciência cidadã;

                                                                                                VIII  – 

                                                                                                exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos materiais e financeiros a cargo da escola;

                                                                                                  IX  – 

                                                                                                  atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico em sua prática docente e o ar profissional necessário à categoria do Magistério. 

                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                                    DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                        A educação escolar compõe-se de : 

                                                                                                          I  –  educação básica formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio;
                                                                                                            II  – 

                                                                                                            educação superior. 

                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                              DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                                A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

                                                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                                                  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.

                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                    O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                      o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                        a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                          o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                            o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 

                                                                                                                              Art. 11.   O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:
                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                  a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                    o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do pensamento crítico;

                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                      a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

                                                                                                                                        TÍTULO V

                                                                                                                                        DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                          DA FORMAÇÃO DOCENTE

                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                            Na conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, aquela oferecida em nível médio, na modalidade de Ensino Normal. 

                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                              DOS PROFESSORES LEIGOS

                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                De acordo com a Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, no prazo de cinco anos a contar da data de sua promulgação os cargos ocupados por professores leigos serão considerados extintos.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  O exercício do magistério público municipal, a partir da vigência da presente lei, será de competência, exclusiva, de profissional habilitado, permitida a permanência no Quadro, apenas, dos professores leigos com vínculo empregatício, definitivo com a condição de estarem matriculados no Curso de Formação oferecido pelo Município.

                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                    O Município se obriga a oferecer alternativas de formação profissional aos professores leigos em exercício.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Alcançando a habilitação profissional, o docente desta categoria, ingressará no Quadro de Carreira do Magistério após concurso de provas e títulos. 

                                                                                                                                                        Art. 15.   Será exigida qualificação mínima para o Magistério Municipal, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                          docência na pré-escola e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental - 20 grau completo com habilitação para o Magistério - modalidade Normal; 

                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                            docência nas quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio - 3° grau completo, com habilitação para o Magistério.

                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Até que se complete a formação exigida no item II, deste artigo, no tocante às séries finais do ensino fundamental, será permitida a participação de alunos universitários, de docentes com 4o Pedagógico (estudos adicionais ao curso de 2o grau pedagógico) e de professores detentores de certificados de curso para formação de Orientadores de aprendizagem ou similares. 

                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                                  O exercício do Magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série obedecendo-se aos padrões de qualidade e distribuição territorial da população escolarizável, consoante os seguintes parâmetros: 

                                                                                                                                                                    I  –   pré-escola: 25 alunos;
                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                      ensino fundamental - 1º e 2º séries: 30 alunos 3º e 4º séries: 35 alunos 58 a 8a séries: 40 alunos;

                                                                                                                                                                        III  –  ensino médio: 45 alunos
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                          DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DOCENTES 

                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                            São considerados Cargos, as investiduras no serviço público, de provimento efetivo, através de Concurso de Provas e Títulos. 

                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                              Aos Cargos Públicos, obrigatoriamente criados por lei, com denominação própria e em número certo, corresponderão valores representados por referências numéricas ou símbolos; 

                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                Os Cargos Públicos são de carreira ou isolados. São de carreira os que se integram em classes ou categorias. São isolados os que se podem integrar a uma determinada função; 

                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                  Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação com o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e de igual padrão de vencimentos; 

                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                    Carreira é a série de classes escalonadas segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;

                                                                                                                                                                                      § 5º   Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
                                                                                                                                                                                        Art. 18.   Para efeito desta lei, a Carreira do Magistério se compõe de um único cargo, o de professor.
                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                          As demais atividades de suporte pedagógico às instituições de ensino são funções do de professor, cargo 

                                                                                                                                                                                            § 2º   São funções pedagógicas:
                                                                                                                                                                                              I  –  direção;
                                                                                                                                                                                                II  –  coordenação escolar;
                                                                                                                                                                                                  III  –  coordenação pedagógica;
                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                    orientação educacional 

                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                      A experiência docente de pelo menos dois anos é pré requisito para o exercício profissional de quaisquer funções pedagógicas; 

                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                        As funções pedagógicas que trata os inciso I e II do parágrafo 2º são cargos de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal desde que observado o parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                          As funções pedagógicas que tratam os itens III e IV são cargos de confiança, cuja nomeação caberá ao prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores habilitados, pertencente ao quadro do Magistério Municipal, com pelo menos dois anos de experiência docente. 

                                                                                                                                                                                                            § 6º  

                                                                                                                                                                                                            Em atendimento às necessidades administrativas e à conveniência pedagógica, admitir- se-á que o professor exerça suas atividades em outra categoria.

                                                                                                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                              Função Docente significa a jornada de trabalho do profissional do magistério. Uma função docente, portanto, corresponde a uma jornada semanal de 20 (vinte) horas de aula acrescidas de 05 (cinco) horas-atividades.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                É vedado ao profissional do magistério exercer mais de duas funções docentes. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                  Horas atividades são consideradas aquelas horas utilizadas pelo profissional destinadas à elaboração do Plano de Aula, à correção de tarefas escolares, à avaliação de desempenho discente, à preparação do trabalho didático, ao reforço escolar, à colaboração com as atividades administrativas, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade. 

                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                      DA ORIGEM E DAS FONTES DE RECURSOS 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                        Os recursos públicos destinados à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério serão assegurados pela implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A criação do Fundo referenciado e a fixação dos valores nele instituído, foram previstos:
                                                                                                                                                                                                                            a)    no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Emenda Constitucional no 14/96:
                                                                                                                                                                                                                              b)   no Art. 212 da Constituição Federal ;
                                                                                                                                                                                                                                c)  

                                                                                                                                                                                                                                na Lei Federal nº 9.424/96. 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                  Na forma prevista no Art. 4', $5o da Emenda Constitucional no 14196 o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do Salário - Educação, recolhido pelas empresas na forma da lei. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com Art. 60 da Emenda Constitucional no 14/96 será composto de 60% (sessenta por cento) no mínimo dos recursos referidos no caput do Art. 212 dos 25% (vinte e cinco por cento ) da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a universalização do ensino fundamental e remuneração condigna do magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                      A transferência dos recursos para o Fundo será de responsabilidade do Estado, observando o número de alunos matriculados anualmente no ensino fundamental, nas escolas cadastradas na Rede Municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                        A base das informações sobre matrículas e o Censo Educacional, realizado anualmente pelo Ministério da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União; 

                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                          O cálculo para estimativa dos recursos transferidos terá como base, um valor anual por aluno matriculado no ensino fundamental, correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, deferido nacionalmente;

                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                            A Emenda Constitucional determina que a União completará o valor - custo - aluno sempre que o montante calculado não atingir o mínimo definido nacionalmente.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                               A instituição do Fundo e a aplicação de seus 60% (sessenta por cento) no mínimo destinados, exclusivamente, à remuneração do magistério, não exime o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art. 212, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                no mínimo 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, FPM, da parcela do IPI (quando houver), devida nos termos da Lei Complementar 61/89 e das transferências da União, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar no 87/97;

                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                  no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das demais transferências e dos demais impostos (IPTU, ISS, IPVA e outros).

                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PARÂMETROS DE REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração dos professores do Magistério Municipal, expressa na tabela, integrantes desta lei, tem por base: 

                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                        custo aluno anual, determinado por Lei Federal de tal forma que a "remuneração média” mensal, para a função docente de 20 (vinte) horas-aula acrescidas das 5 (cinco) horas-atividades corresponda pelos menos, ao custo aluno anual; 

                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão salarial, definida por 04 (quatro) Níveis de graduação de educação escolar (habilitação Profissional) e por 06 (seis) Referências que contemplam o tempo de experiências letiva com um intervalo de 05 (cinco) anos de uma para outra Referência;

                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                            a dispersão salarial que obedece a limites de tal forma que a remuneração inicial de mesma categoria corresponderá no mínimo, à metade da remuneração final; 

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                              Os 04 (quatro) Níveis de progressão vertical darão acesso automático ao profissional, mediante apresentação, no Setor competente do Diploma Legal de Graduação, obedecendo ao seguintes parâmetros: 

                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Professor Titular I - Graduação obtida em Curso de 2° Grau para o Magistério - 3°Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                   Professor Titular II - Graduação obtida em curso de 2° Grau com Estudos Adicionais 4º Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Professor Titular III Graduação em Curso Superior - Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor Titular IV Graduação em Curso Superior - Licenciatura Plena. Com Pós-Graduação para área pedagógica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                        DA BUSCA DO PADRÃO DE QUALIDADE 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional do Magistério, em efetivo exercício da atividade pedagógica, fará jus a uma gratificação de valorização do magistério constantes dos anexos I e II, parte integrantes desta Lei, a ser devida aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Na carreira docente não poderão ser adotados privilégios que impliquem salvaguardar o afastamento do trabalho na escola. Ficam, portanto, proibidas: 

                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  faltas abonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  faltas justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  licenças outras além das estabelecidas pelo Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Guaiúba. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais docentes com exercício no âmbito escolar, terão direito a 30 (trinta ) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais, sendo o recesso reservado a atividades de aperfeiçoamento profissional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A distribuição de tais períodos será feita em comum acordo entre o sistema de ensino e a escola: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de ensino municipal assegurará ao profissional docente programas permanentes de aperfeiçoamento e atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos docentes com exercício em escolas de difícil acesso, será concedido percentual adicional com vistas a estimular sua permanência e seu bom desempenho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A relação das escolas consideradas de difícil acesso e a valorização do percentual de acréscimo serão de competência do Conselho Municipal de Educação, ouvido o Órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação do disposto na presente Lei, fica subordinado à implantação, por iniciativa do Estado, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Lei Federal Nº 9.424/96.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   Ficam garantidas aos servidores do quadro do magistério público municipal as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as promoções, sempre que houver vacância, serão feitas, obedecidos os critérios de antigüidade - com interstício de 05 (cinco) anos e merecimento de uma para outra referência sempre no nível de carreira; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 (zero) a 100(cem) para cada um dos seguintes fatores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  dedicação ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iniciativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) na soma dos fatores constantes na alínea "a", será observado um mínimo de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Para efeito de desempate considerar-se-á;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - títulos e comprovantes de conclusão de cursos, seminários ou simpósios relacionados com a área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - encargos de família ou números de dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - persistindo o empate será aplicado o critério da antigüidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Ficam, ainda asseguradas as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  férias regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  III - licença remunerada para gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - licença, sem remuneração, com interrupção no tempo de serviço para o trato de interesse particular,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoas da família, tais como cônjuge, filhos, e pais, quando comprovada a relação de dependência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença especial de 03 (três) meses por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em magistério para professora e de 30 (trinta ) anos para professor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  ajuda de custo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  salário família,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  –  auxílio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII  –  auxílio funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados os cargos de carreira do Magistério Público Municipal com a denominação e os quantitativos, por Nível e por Referência, constante dos ANEXOS I, II e III desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA ESTADO DO CEARÁ, AOS 03 DE NOVEMBRO DE 1.998. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Iran Holanda Nogueira 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal