Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no âmbito do Município de Guaiúba programas assistenciais voltados a atender pessoas reconhecidamente carentes residentes neste Município.
Art. 2º.
O órgão da Administração Pública Municipal, incumbido de prestar os serviços de que trata o artigo anterior, deverá manter rígido controle de concessão, através de livros ou fichas indicando o nome completo, endereço e o número da Cédula de Identidade do beneficiário, bem como o objeto concedido.
Art. 3º.
Os programas objetos da seguinte Lei, não regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, especificando os tipos de serviços a serem prestados, com cópias enviadas à Câmara de Vereadores.
Art. 4º.
A repercussão financeira da presente Lei terá efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único
As liberações para atendimentos ao programa atenderá a dotação orçamentária.
Art. 5º.
Revogam Se as disposições em contrário.