Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

165

1997

28 de Abril de 1997

Dispõe sobre o atendimento médico aos idosos nas unidades de Saúde e em locais de exames complementares e dá outras providências.


Lei nº 165, de 28 de abril de 1997

    Dispõe sobre o atendimento médico aos idosos nas unidades de Saúde e em locais de exames complementares e dá outras providências.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos com idade de sessenta anos acima, em unidades de Saúde locais, onde se realizarem exames complementares da saúde do idoso. 

          Parágrafo único  

          O atendimento prioritário aos idosos de faixa etária mencionada neste artigo, independente de espera em fila, devendo o idoso ser atendido de imediato.

            Art. 2º.  

            obrigatória a fixação da cópia desta Lei em lugar visível em todas as unidades de saúde e locais conveniados dentro do Município de Guaiúba. 

              Art. 3º.   A obrigatoriedade desta lei abrange toda a rede de saúde pública e privada instaladas no Município.
                Art. 4º.  

                Esta lei se apresenta em conformidade com o dispositivo legal do art. 196 da Constituição Federal de nosso País, no que se refere à universalidade do atendimento na saúde. 

                  Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA-CE, aos 28 de abril de 1997.

                     

                    Dr. Iran Holanda Nogueira

                    Prefeito Muncipal