Lei nº 165, de 28 de abril de 1997
Dispõe sobre o atendimento médico aos idosos nas unidades de Saúde e em locais de exames complementares e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos com idade de sessenta anos acima, em unidades de Saúde locais, onde se realizarem exames complementares da saúde do idoso.
O atendimento prioritário aos idosos de faixa etária mencionada neste artigo, independente de espera em fila, devendo o idoso ser atendido de imediato.
obrigatória a fixação da cópia desta Lei em lugar visível em todas as unidades de saúde e locais conveniados dentro do Município de Guaiúba.
Esta lei se apresenta em conformidade com o dispositivo legal do art. 196 da Constituição Federal de nosso País, no que se refere à universalidade do atendimento na saúde.