Art. 1º.
Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a determinar lançamentos de débitos nos valores representativos da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-TIP, para o fim de responder por despeSas efetuadas com a construção e ampliação do crescimento vegetati vo de Guaiúba dentro do setor energético.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.