Art. 1º.
O artigo 9º da Lei 086/93, passará a seguinte redação:
“Art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil - CONDEC será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal que obrigatoriamente nomeará um Oficial da ativa do Corpo de Bombeiros militar, do Estado do Ceará, competindo ao seu Presidente organizar 29 atividades do mesmo”.
Art. 9º.
A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil - CONDEC será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal que obrigatoriamente nomeará um Oficial da ativa do Corpo de Bombeiros militar, do Estado do Ceará, competindo ao seu Presidente organizar 29 atividades do mesmo.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.