Lei nº 67, de 13 de abril de 1992
Atribui novos valores aos vencimentos e vantagens do pessoal do quadro de provimento em comissão e do quadro de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
FAÇO SABER A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica atribuídos novos valores aos vencimentos e vantagens do pessoal do quadro de provimento em comissão e do quadro de provimento efetivo na forma das tabelas 1 e 2 do Anexo II criadas pela Lei nº 023 de 1º de Agosto de 1989.
Art. 2º.
O reajuste de que trata o art. anterior correrá a conta de dotação própria consignadas no presente orçamento da despesa do Poder Legislativo Municipal.