LEI COMPLEMENTAR N° 74, DE 23.12.08 (D.O. DE 29.12.08).
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas, no âmbito dos programas de financiamento internacional, mediante acordos, com prazos determinados, entre o Governo do Estado do Ceará, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e o Banco Internacional de Reconstrução do Desenvolvimento - BIRD.
O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no anexo único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
As contratações serão feitas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salário são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.
A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
O contrato temporário extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;
pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;
casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o Contratante em prosseguir com o mesmo.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.