Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

86

1993

5 de Abril de 1993

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaiúba e dá outras providências.



Vigência entre 5 de Abril de 1993 e 19 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 86, de 05 de abril de 1993

LEI N° 086/93

 

    Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

       

        Art. 1º.  

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC - do Município de Guaiúba, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.

         

          Art. 2º.  

          Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conj. de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de Calamidade Pública e ou situações similares.

           

            Art. 3º.  

            A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à Defesa Civil.

             

              Art. 4º.  

              A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

               

                Art. 5º.  

                Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino deste município, noções gerais sobre Defesa Civil.

                 

                  Art. 6º.  

                  A presente Lei será regularmente pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação;

                   

                    Art. 7º.  

                    A COMDEC compor-se-á de:

                     

                      I  – 

                      Presidência;

                       

                        II  – 

                        Secretaria Executiva;

                         

                          III  – 

                          Conselho técnico;

                           

                            IV  – 

                            Conselho comunitário;

                             

                              Art. 8º.  

                              A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil, será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma. 

                               

                                Parágrafo único  

                                Fica criado o cargo de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - lotação na Prefeitura Municipal de Guaiuba, sendo referido cargo, correspondente ao Chefe de Setor.

                                 

                                  Art. 9º.  

                                  O Conselho Téc. será composto pelo Secretário de Contas, Secretário Executivo e Secretário de Coordenação.

                                   

                                    Art. 10.  

                                    O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Coordenação e Pessoa Física da comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da Defesa Civil e forem aceitas.

                                     

                                      Art. 11.  

                                      Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou calamidades públicas, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                       

                                        Parágrafo único  

                                        A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 

                                         

                                          Art. 12.  

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                            Art. 13.  

                                            revogam-se todas as disposições em contrário.

                                             

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 1993.

                                               

                                               

                                               

                                              Tarcísio Eduardo Benevides

                                              Prefeito Municipal