Vigência entre 5 de Abril de 1993 e 19 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 86, de 05 de abril de 1993
LEI N° 086/93
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaiúba e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC - do Município de Guaiúba, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.
Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conj. de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de Calamidade Pública e ou situações similares.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à Defesa Civil.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino deste município, noções gerais sobre Defesa Civil.
A presente Lei será regularmente pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação;
A COMDEC compor-se-á de:
Presidência;
Secretaria Executiva;
Conselho técnico;
Conselho comunitário;
A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil, será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Fica criado o cargo de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - lotação na Prefeitura Municipal de Guaiuba, sendo referido cargo, correspondente ao Chefe de Setor.
O Conselho Téc. será composto pelo Secretário de Contas, Secretário Executivo e Secretário de Coordenação.
O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Coordenação e Pessoa Física da comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da Defesa Civil e forem aceitas.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou calamidades públicas, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.