Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

175

1997

11 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.



Vigência entre 11 de Setembro de 1997 e 1 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 175, de 11 de setembro de 1997

LEI N°175/97

 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorição do magistério.

         

          Art. 2º.  

          O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

           

            a)  

             um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);

             

              b)  

              um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

               

                c)  

                um representante de pais de alunos;

                 

                  d)  

                  um representante dos servidores das escolas públicas do ensino Fundamental;

                   

                    e)  

                    um representante do Conselho Municipal de Educação.

                     

                      § 1º  

                      Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções.

                       

                        § 2º  

                        O mandato dos metros do Conselho será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

                         

                          § 3º  

                          As funções dos membros do Conselho não serão remurerados.

                           

                            Art. 3º.  

                            Compete ao Conselho:

                             

                              I  – 

                              acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                               

                                II  – 

                                supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                                 

                                  III  – 

                                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atulizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

                                   

                                    Art. 4º.  

                                    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 11 DE SETEMBRO DE 1997. 

                                         

                                        Dr. iran Holanda Nogueira 

                                        Prefeito Municipal