Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

71

1992

15 de Outubro de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.


LEI N° 071/92

 

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        A elaboração de proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus !! fundos e entidade da administração direta e indireta assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas pela legislação federal.

         

          § 1º  

          O montante das despesas não poderá ser superior ao total da receita;

           

            § 2º  

            As unidades orçamentárias projetarão suas despesas ! correntes até o limite fixado para o exercício em cu do, ainda, os aumentos ou diminuição de serviços;

             

              § 3º  

              A estimativa da receita geral será feita a preços de Setembro de 1992, considerando-se a tendência do presente exercício e os defeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.

               

                § 4º  

                Os projetos em fase de execução terão prioridade 50 bre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;

                 

                  § 5º  

                  O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos, terá prioridade sobre as ações da expansão;

                   

                    § 6º  

                    O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar;

                     

                      § 7º  

                      O Município aplicará anualmente nunca menos de 10%(dez por cento) das cotas do ICMS na manuntenção das ações de saúde, através do Fundo Municipal de Saúde.

                       

                        Art. 2º.  

                        O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual de investimentos, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I,integrante desta lei.

                         

                          Parágrafo único  

                          poderão ser incluídos programas não elencados desde que priorizados depois da vigência desta lei, ou financiados por recursos de outras esferas de governo.

                           

                            Art. 3º.  

                            O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, desde que sejam sem ônus para o Município, ou em parceria.

                             

                              Art. 4º.  

                              As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente de acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, da Constituição Federal.

                               

                                § 1º  

                                Entende-se como receitas correntes, para efeito do disposto no caput deste artigo o somatório das receitas correntes! próprias da Administração Direta e Indireta, provenientes de autarquias, fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios;

                                 

                                  § 2º  

                                  O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes rubricas: 

                                  - salários ou vencimentos;

                                  - proventos de aposentadoria e pensões;

                                  - remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

                                  - remuneração dos Vereadores.

                                   

                                    § 3º  

                                    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, e qualquer título, pelo órgão da administração direta, autarquia e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final ! do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, até o limite de 2% (dois por cento) da Receita Orçamentária.

                                       

                                        § 1º  

                                        Os pagamentos somente serão efetuados após a aprovação! ção pelo Poder Executivo, dos planos de Aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas, sem excessão para nenhuma, seja a que título for;

                                         

                                          § 2º  

                                          Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo, entretanto em qualquer caso, ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;

                                           

                                            § 3º  

                                            Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos! assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

                                             

                                              Art. 6º.  

                                              O orçamento obedecerá a estrutura organizacional existente, compreendendo seus fundos, orgãos e entidades da  administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

                                               

                                                Parágrafo único  

                                                Para as entidades da administração indireta, autarquias, empresas públicas a fundações, o Orçamento do Município consignará dotação global, como transferência operacional, sem prejuízo da apresentação, pela entidade do orçamento específico, nos moldes das normas vigentes.

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão obrigatoriamente, totalmente liquidados até o final do exercício.

                                                   

                                                    Art. 8º.  

                                                    O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade do erário publico e, havendo recursos disponíveis, poderão suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos até o limite de 100%(cem por cento) do total de previsão da receita.

                                                     

                                                      Art. 9º.  

                                                      Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 15 de Outubro de 1992.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                        Prefeito Municipal