Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

213

1999

27 de Maio de 1999

Cria o Fundo de Aval do Município de Guaiúba/CE e dá outras providências.


LEI N° 213/99

 

    Cria o Fundo de Aval do Município de Guaiúba/CE e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, CE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Fundo de Aval do Município de Guaiúba, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A 

         

          Parágrafo único  

           Poderão ser avalizadas pelo Fundo de Aval as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito. com agentes econômicos localizados no Municipio de Guajúba/CE e que aí exerçam a sua atividade econômica 

           

            Art. 2º.  

            O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários de receita própria orçamentária.

             

              Art. 3º.  

              Constituem recursos do Fundo de Aval: 

               

                a)  

                as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome.

                 

                  b)  

                  o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

                   

                    c)  

                    a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

                     

                      d)  

                      a reversão de saldos não aplicados.

                       

                        e)  

                        outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doações e outros meios não defesos em lei.

                         

                          § 1º  

                          O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo de Aval.

                           

                            § 2º  

                            As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

                             

                              § 3º  

                              O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

                               

                                Art. 4º.  

                                O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinquenta por cento) do valor de cada operação de crédito.

                                 

                                  § 1º  

                                  O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3o do artigo precedente.

                                   

                                    § 2º  

                                    Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Banco S.A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. 

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      O convênio de que trata o § 3o do art. 3o estabelecerá ainda. 

                                       

                                        a)  

                                         o volume máximo de operações que serão avalizadas;

                                         

                                          b)  

                                           os percentuais da comissão prevista no § 2o do artigo precedente. 

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              Revogam-se as disposições em contrário. 

                                               

                                                Guaiúba-CE, 27 de maio de 1999.

                                                 

                                                 

                                                Dr. Iran Holanda Nogueira

                                                PREFEITO MUNICIPAL