Lei nº 54, de 21 de junho de 1991
Isenta imposto de bem imóvel e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os proprietários de casas de taipa.
0 proprietário somente será isento do imposto se residir no imóvel.
O imóvel isento deve medir de frente até quatro metros.
Art. 2º.
Fica isento do imposto do bem imóvel:
O imóvel cujo valor não ultrapasse a Unidade Fiscal do Município.