Lei No 189/98
Institui o Serviço de Transporte Individuai de Passageiros em Moto-Taxi nesto Municipio e da outras providencias.
PREFEITO MUNICIPAL DE GUATUBA (CE).
FAÇO SABER QUE A CIMARA MUNCIPAL DE GUNUBA, PROVOU, E EU SACIONO E PROMIGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º.
Fica instituido no ambito do Municipio de Guaiuba, o transporte de passageiros em Moto-Taxi, a ser explorado em motocicleta.
Art. 2º.
A exploração de que trata o serviço compreendido no artigo antecedente, obedecerá no que couber o disposto na Lei n° 8.666 de 23 de junho de 1993, assim como, o Código Brasileira de Tránsito.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal por decreto regulamentara a presente Lei num prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.