Art. 1º.
Fica instituido no ambito do Municipio de Guaiuba, o transporte de passageiros em Moto-Taxi, a ser explorado em motocicleta.
Art. 2º.
A exploração de que trata o serviço compreendido no artigo antecedente, obedecerá no que couber o disposto na Lei n° 8.666 de 23 de junho de 1993, assim como, o Código Brasileira de Tránsito.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal por decreto regulamentara a presente Lei num prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º.
Esia Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrario .