Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

177

1997

28 de Outubro de 1997

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos, nos termos da Constituição Federal e dá outras providências.


LEI Nº 177/97

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos, nos termos da Constituição Federal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA(CE)

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Guaiúba, para o quadriênio 1998/2001, constituídos pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de conformidade com o disposto na Constituição Federal, e nos termos dos art. 23, 24, 25 e 26 da Lei Federal nº 4.320/64, fixa para o periodo as Despesas de Capital, anualmente, de acordo com os anexos I, II e III.

         

          Art. 2º.  

          As despesas de capital programadas com base nos recursos disponíveis, a vista da previsão de despesas correntes, desdobram-se da seguinte forma:

          FUNÇÃO DE GOVERNO1998199920002001
          01 – LEGISLATIVA250.000,00100.000,00100.000,00100.000,00
          03 – ADM. E PLANEJAMENTO 235.000,00110.000,0050.000,0030.000,00
          04 – AGRICULTURA650.000,00400.000,00350.000,00350.000,00
          05 – COMUNICAÇÕES60.000,0030.000,0030.000,0020.000,00
          08 – EDUCAÇÃO E CULTURA850.000,00510.000,00350.000,00330.000,00
          09 – ENERGIA E REC. MINERAIS 300.000,00150.000,00100.000,00100.000,00
          10 – HABITAÇÃO E URBANISMO770.000,00680.000,00730.000,00800.000,00
          11 – INDÚSTRIA COM. SERVIÇOS 200.000,00100.000,00200.000,00100.000,00
          13 – SAÚDE E SANEAMENTO3.400.000,002.100.000,001.080.000,00500.000,00
          14 – TRABALHO    
          15 – ASSIST. E PREVIDÊNCIA180.000,00200.000,00200.000,00100.000,00
          16 – TRANSPORTE1.700.000,00550.000,00380.000,00250.000,00
          TOTAIS8.595.000,004.930.000,003.570.000,002.680.000,00

           

            Art. 3º.  

            No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados, em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital, fixadas neste Orçamento Plurianual de Investimentos.

             

              Art. 4º.  

              Não atingidos os limites parciais a que se refere o antigo 2°, as parcelas não utilizadas serão somadas as disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo investimento.

               

                Art. 5º.  

                Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas importâncias aos projetos e atividades constantes dos anexos desta lei.

                 

                  Parágrafo único  

                  As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2001, estimad preços de 1997, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos an correspondentes e durante suas execuções, pelo índice utilizado pelo Governo Federal.

                   

                    Art. 6º.  

                    Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentarios, devidam apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçarmento objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária an procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou a inclusão de no investimentos.

                     

                      Parágrafo único  

                      A aplicação do disposto neste artigo não exime a obrigação do ajuste concomita do orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária dispuser, quando a anfecipação prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos ocorrer durante a execução orcamentária de e exercicio financeiro do quadriênio.

                       

                        Art. 7º.  

                        As Receitas de Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos se formadas pelo Superavit dos respectivos orçamentos correspondentes, estando o Poder Execut autorizado a contrair divida fundada interna para obtenção de empréstimos ou financiamento demais fontes enumeradas no parágrafo 2° do art. 11, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março 1964.

                         

                         

                          Art. 8º.  

                          Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1998.

                           

                            Art. 9º.  

                            Revogam-se as disposições em contrário. 

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA(CE), EM 28 DE OUTUBRO DE 1997.

                               

                               

                              IRAN HOLANDA NOGUEIRA

                              PREFEITO MUNICIPAL