Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

269

2001

20 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o plano Plurianual do Município de Guaiúba para o período 2002 - 2005 e dá outras providências.


LEI N° 269/2001 - de 20 de setembro de 2001.

 

    LEI N° 269/2001 - de 20 de setembro de 2001.

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei institui o plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

         

          § 1º  

          Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

           

            I  – 

            Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

             

              II  – 

              Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, atividade ou outras ações.

               

                III  – 

                Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

                 

                  IV  – 

                  Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

                   

                    V  – 

                    Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

                     

                      § 2º  

                      O conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõem-se de:

                       

                        I  – 

                        Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

                         

                          II  – 

                          Anexo II - Informações básicas do Município e síntese da situação sócio econômica; 

                           

                            III  – 

                            Anexo III - Quadro de programas com objetivos, as ações, metas físicas e valores para o quadriênio 2002-2005.

                             

                              Art. 2º.  

                              As leis de diretrizes orçamentárias, conterá para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

                               

                                Art. 3º.  

                                As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

                                   

                                    Art. 5º.  

                                    Os valores financeiros contidos no ANEXO III desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2001, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

                                     

                                      Parágrafo único  

                                      Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

                                       

                                        Art. 6º.  

                                        Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2002-2005, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:

                                         

                                          I  – 

                                          As alterações emergentes ocorridas no contexto socioeconômico e financeiro;

                                           

                                            II  – 

                                            Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;

                                             

                                              III  – 

                                              Ao aumento de investimentos, públicos, em particular os voltados para a área social;

                                               

                                                IV  – 

                                                A concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;

                                                 

                                                  V  – 

                                                  Aos limites impostos pela Lei complementar no 101/2000, de 04 de maio de 2000;

                                                   

                                                    VI  – 

                                                    A elevação do nível de eficiência do gasto público?

                                                     

                                                      VII  – 

                                                      A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

                                                       

                                                        VIII  – 

                                                        A proposta orçamentária anual.

                                                         

                                                          Parágrafo único  

                                                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.

                                                           

                                                            Art. 7º.  

                                                            A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2002-2005.

                                                             

                                                              Art. 8º.  

                                                              A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 9° desta Lei.

                                                               

                                                                Parágrafo único  

                                                                O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo: 

                                                                 

                                                                  I  – 

                                                                  Na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.

                                                                   

                                                                    II  – 

                                                                    Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.  

                                                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

                                                                       

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                                                         

                                                                          I  – 

                                                                          Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

                                                                           

                                                                            II  – 

                                                                            Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

                                                                             

                                                                              Art. 10.  

                                                                              Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005.

                                                                               

                                                                                Art. 11.  

                                                                                Para os exercícios de 2003 a 2005, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.  

                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.  

                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 20 de setembro de 2001.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                                      Prefeito Municipal