Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

273

2001

20 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o sistema Viário da Cidade de Guaiúba, e adota outras providências.


LEI N° 273/2001 – DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

    Dispõe sobre o sistema Viário da Cidade de Guaiúba, e adota outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Guaiúba – CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DO SISTEMA VIÁRIO

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário de Guaiúba, visando os seguintes objetivos:

           

            I  – 

            Induzir o desenvolvimento pleno da cidade, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano. 

             

              II  – 

               Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;

               

                III  – 

                Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto,

                 

                  IV  – 

                  Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; 

                   

                    V  – 

                    Adequar os locais de contratação, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.

                     

                      § 1º  

                      O sistema de circulação e de transportes da cidade de Guaiúba será objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangendo circulação viária, transportes coletivos, de carga e passageiros e circulação de pedestres. 

                       

                        § 2º  

                        Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental.

                         

                          Art. 2º.  

                          Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições: 

                           

                            I  – 

                            ACESSO- é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

                             

                              a)  

                              logradouro público e propriedade privada; 

                               

                               

                                b)  

                                propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 

                                 

                                 

                                  c)  

                                  logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

                                   

                                    II  – 

                                    ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:

                                     

                                      a)  

                                      permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomam a direção correta,

                                       

                                        b)  

                                        proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

                                         

                                          c)  

                                          permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. 

                                           

                                            III  – 

                                            ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 

                                             

                                              IV  – 

                                              CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento,

                                               

                                                V  – 

                                                CALÇADA OU PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;

                                                 

                                                  VI  – 

                                                  CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;

                                                   

                                                    VII  – 

                                                    CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; 

                                                     

                                                      VIII  – 

                                                      CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;

                                                       

                                                        IX  – 

                                                        CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;

                                                         

                                                          X  – 

                                                          CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;

                                                           

                                                            XI  – 

                                                            ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

                                                             

                                                              XII  – 

                                                              FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";

                                                               

                                                                XIII  – 

                                                                 "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;

                                                                 

                                                                  XIV  – 

                                                                  LARGURA de uma VIA- é a distância entre os alinhamentos da via;

                                                                   

                                                                    XV  – 

                                                                    LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo,etc);

                                                                     

                                                                      XVI  – 

                                                                      MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; 

                                                                       

                                                                        XVII  – 

                                                                        NIVELAMENTO - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando o grade da via urbana;

                                                                         

                                                                          XVIII  –   
                                                                            XIX  – 

                                                                            SEÇÃO REDUZIDA da VIA - é a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;

                                                                             

                                                                              XX  – 

                                                                              SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;

                                                                               

                                                                                XXI  – 

                                                                                VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central.

                                                                                 

                                                                                  Art. 3º.  

                                                                                  Considera-se Sistema Viário Básico do município de Guaiúba o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

                                                                                   

                                                                                    Art. 4º.  

                                                                                    As vias do Sistema Viário Básico da Cidade de Guajúba são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

                                                                                     

                                                                                      I  – 

                                                                                      Vias Arteriais I - são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, bem como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional;

                                                                                       

                                                                                        II  – 

                                                                                        Vias Arteriais || - são as que estruturam o sistema de orientação de tráfego, com a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro da cidade, ligando dois ou mais bairros, alimentando e coletando o tráfego da Arterial le distribuindo-o nas Vias Coletoras;

                                                                                         

                                                                                          III  – 

                                                                                          Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

                                                                                           

                                                                                            IV  – 

                                                                                            Vias Paisagísticas ou Panorâmicas - são aquelas que compõem um projeto urbanístico conformam as zonas ou áreas de interesse paisagístico e turístico.

                                                                                             

                                                                                              Art. 5º.  

                                                                                              Ficam classificadas como vias locais as demais vias oficiais, ou as que forem criadas em processo de loteamento, que se articulam com o Sistema Viário Básico de Guaiúba.

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.  

                                                                                                As vias que compõem o Sistema Viário Básico da Cidade de Guaiúba estão relacionadas no Anexo 3 e constam no Mapa 1 - "Sistema Viário Básico".

                                                                                                 

                                                                                                  § 1º  

                                                                                                  As dimensões e o perfil de cada tipo de via são constantes nos Anexos 1 e 2.

                                                                                                   

                                                                                                    § 2º  

                                                                                                    As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo obedecerão a seção normal constante no Anexo 2, parte integrante desta Lei.

                                                                                                     

                                                                                                      § 3º  

                                                                                                      Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, de acordo com o disposto no Anexo 1, nas áreas ocupadas e com o parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamento de vias.

                                                                                                       

                                                                                                        § 4º  

                                                                                                        Quando da implantação do sistema viário básico em áreas já ocupadas, as vias classificadas como Arteriais poderão ter solução em binário, desde que as caixas de rolamento das vias suportem pelo menos duas faixas de tráfego.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.  

                                                                                                          As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                            Fica instituído o Plano de Alargamento das vias que integram o sistema viário básico, relacionadas no Anexo 3, quando estas vias incidirem em áreas já ocupadas ou em áreas de loteamento com aprovação anterior a esta lei e em fase de implantação. 

                                                                                                             

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              O Poder Executivo, após estudos técnicos e ouvido o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, estabelecerá normas de Implantação do Plano de Alargamento.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto no caput do artigo anterior.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                                  Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:

                                                                                                                   

                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                    ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;

                                                                                                                     

                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                      ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento.

                                                                                                                       

                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                        a criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intra-urbano e intramunicipal ônibus, caminhonetes, táxis e mototaxis);

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                          a construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de renovação urbanística do Centro;

                                                                                                                           

                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                            a criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo "paradas fáceis", em pontos adequados.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                                O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às técnicas específicas adotadas pela ABHT.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                  DOS ANEXOS

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                                    São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                      Tabela com Características Gerais das Vias;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                        Croquis com Seções das Vias;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                          Tabela com Vias do Sistema Viário Básico;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.  

                                                                                                                                            O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                                                              As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo na área ou zona.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                                                Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido órgão técnico competente e Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 20 de Setembro de 2001.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL