Lei nº 49, de 11 de dezembro de 1990
Altera os dispositivos da Lei nº 033, CTM de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
FAÇO SABER, ETC.
Art. 1º.
Será concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis construídos totalmente em taipa.
Art. 2º.
Será concedida isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços às empresas que vierem se estabelecer no Território do Município, pelo período de 12(doze) meses , prorrogável por igual período, desde que utilizem comprovada mente no quadro de pessoal 2/3(dois terços) de mão-de-obra local,
Art. 3º.
A Unidade Fiscal do Município - UFM, passa a valer 4,00 (quatro) vezes o valor de 01 (um) Bônus do Tesouro Municipal - BTN.
Art. 4º.
Ficam aprovadas as novas tabelas referentes aos Anexos II a IV, do Código Tributário Municipal que acompanham esta Lei.