Art. 1º.
Ficam reajustados em 100% (Cem por Cento), os vencimentos e vantagens dos Servidores Municipais do Quadro Geral, Quadro Comissionado e do Magistério, a vigorar a partir de 1º de Maio do ano em curso.
Art. 2º.
O reajuste salarial de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias as consignadas no presente Orçamento da Despesa para o presente exercício financeiro.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor a na data de sua publicação, menos os efeitos financeiros que retroagirão a 1º de Maio de 1990.