Art. 1º.
Ficam reajustados em 100%(Cem por cento) os vencimentos dos Servidores de Provimento Efetivo do quadro Geral.
Art. 2º.
Ficam reajustados em 100%(Cem por cento) os Vencimentos e Vantagens dos Servidores dos Cargos de Provimento em Comissão do Quadro Geral.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, menos os efeitos que retroagirão à 1º de maio de 1990.