Lei nº 38, de 09 de abril de 1990
Cria a Zona Industrial de Guaiúba e dá outras providência.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica criado no Município de Guaiúba a zona Industrial de Guaiúba - ZIG, com jurisdição nesta Unidade Administrativa, sendo sua localização em local adequado, obedecidos os critérios instituídos nesta Lei e em observadas as determinações do Art.18, Art.29, Inciso VI, Art. 3o, Inciso I, VIII e Art.31 § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
A execução e aplicação da presente Lei, será posteriormente regulamentada pelo poder Executivo e ou Legislativo, o qual disciplinará sua consecução no que dispõe o presente Diploma legal.