Art. 1º.
Fica concedido aos Funcionários do Quadro de Provimento Efetivo, Quadro Comissionado e Quadro do Magistério reajuste salarial de 300% (Trezentos por cento), em seus vencimentos e Vantagens.
Art. 2º.
s despesas decorrentes do aumento salarial de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias consignadas no presente Orçamento de Despesa.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, menos os efeitos financeiros que retroagirão a 1º de Março de 1990.
Art. 4º.
Revogam-se à disposição em contrário.