Lei nº 44, de 21 de junho de 1990
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a pagar ajuda de custo diária aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
FAÇO SABER, ETC.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ajuda de custo diária aos Servidores Públicos Municipais quando da execução de prestação de serviços fora do local do trabalho e que justifique o deslocamento aos diversos Distritos do Município;
Somente será pago a ajuda de custo ou diária se a prestação do serviço externo tiver sido previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;
Fica obrigado o servidor Municipal designado para cumprir qualquer atividade que justifique o deslocamento a prestar contas da tarefa executada no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não o fazendo configurar-se falta grave;
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Portaria, a estabelecer os critérios de pagamento da ajuda de custo e diária;
As despesas decorrentes da Porta - ria a ser baixada, correrão a conta de dotação própria consignadas no Orçamento da Despesa, com pessoal;