Lei nº 45, de 09 de julho de 1990
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder! subvenção social a entidades filantrópicas e dá outras providências.
FAÇO SABER, ETC.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para entidades filantrópicas! subvenção social mediante convênio a quantia correspondente até no máximo, dois por cento (2%) da receita mensal do Município;
A importância a ser liberada mensalmente, através de cheque nominal, passará a ser liberada na conta da dotação do Orçamento de Despesa codificada sob o nº 05.15810212.017-3231.
Somente poderão participar ou receber a subvenção social, aquelas entidades filantrópicas: que celebrarem convênio com o Município, onde previamente' ficarem estabelecidas os benefícios a serem auferidos pela coletividade;
Ficarão sob a responsabilidade da Promoção Social, o cadastramento e a distribuição dos benefícios a serem divididos entre os necessitados;
Quando, dentre os benefícios recebidos existir equipamentos ou materiais que exijam conservação, estes passaram a pertencer ao Município e, consequentemente, assumirá todas as despesas de conservação e manutenção bem como a definição da localização destes rigorosamente dentro da área municipal.
As despesas decorrentes da conservação e manutenção dos equipamentos ou materiais recebidos por doação de que trata a presente Lei, correrão por conta de dotação própria no Orçamento de Despesa codificada sob o nº 05.158102/2.017-3.1.3.2.