Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

285

2001

21 de Dezembro de 2001

Regulamenta e fixa os valores das diárias aos servidores do Governo Municipal e dá outras providências.


LEI N°. 285/2001

Guaiúba, 21 de Dezembro de 2001.

 

    Regulamenta e fixa os valores das diárias aos servidores do Governo Municipal e dá outras providências. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.  

        Ficam fixados os valores e regulamentada a concessão de diárias aos servidores do Governo Municipal de Guaiúba, conforme a seguinte tabela:

        I. Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal......................................................... R$ 160,00

        II. Vereadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Assessoria de Gabinete, Procurador Municipal, Ouvidor Geral do Município, Controlador Interno Municipal, Procurador Adjunto e Assessor Jurídico...... R$ 100,00

        III. Coordenadores, Diretores de Núcleo, Assessores de Secretaria, Diretor Escolar, Oficial de Gabinete e demais cargos em provimento de comissão não mencionados no Inciso II................................... R$ 85,00

        IV. Demais servidores municipais efetivos...................................................................................... R$ 35,00

         

          Art. 2º.  

          A concessão de diárias será procedida de Portaria que evidenciará o periodo, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias.

           

            Parágrafo único  

            Os valores constantes da tabela de que trata o Art. 1° desta Lei, referem se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.

             

              Art. 3º.  

               Aos deslocamentos para fora do Estado atribui-se-á o dobro da Tabela de que trata o Art. 1°.

               

                Art. 4º.  

                Quando o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal se fizer representar, ao servidor incumbido será concedida diárias, no que couber, no valor correspondente ao cargo representado.

                 

                  Art. 5º.  

                  A concessão de diárias aos Servidores do Governo Municipal, será em função dos serviços prestados fora do Município e dentro do Estado e limitar-se-á a 20 (vinte) por mês.

                   

                    Art. 6º.  

                    O reajuste dos valores de diárias ora fixados dependerá de Decreto do Executivo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.

                     

                      Art. 7º.  

                      O servidor designado para prestar serviços ao Governo Municipal na forma do Artigo 2°, Parágrafo Único e Artigo 3° e 4° desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.

                       

                        Art. 8º.  

                        As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão a dotações próprias do Orçamento do Município de Guaiúba.

                         

                          Art. 9º.  

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um. 

                             

                            Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                            Prefeito Municipal