Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

272

2001

20 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo da cidade de Guaiúba e das Sedes Distritais, e adota outras providências.


LEI Nº 272/2001 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

    Dispõe sobre o uso e ocupação do solo da cidade de Guaiúba e das Sedes Distritais, e adota outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Guaiúba - CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        TÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          CAPÍTULO I

          DOS OBJETIVOS

           

            Art. 1º.  

            Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a regulação do uso e ocupação do solo da Cidade de Guaiúba, visando os seguintes objetivos:

             

              I  – 

              Ordenar as funções da cidade através da utilização racional do território, do sistema viário e de transporte, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais, de serviços e dos usos públicos, valorizando e protegendo o patrimônio cultural e os recursos naturais;

               

                II  – 

                Atender à função social e ambiental da propriedade imobiliária urbana;

                 

                  III  – 

                  Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como a infra-estrutura instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou ociosidade;

                   

                    IV  – 

                    Compatibilizar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as restrições fisico-operacionais da mesma;

                     

                      V  – 

                      Incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, à medida que houver ampliação da capacidade da infra-estrutura preservando-se a qualidade de vida da coletividade.

                       

                        Art. 2º.  

                        Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão que tenha ligação com o uso e a ocupação do solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia do enquadramento da atividade a ser licenciada quanto ao tipo, porte e características da via, de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei.

                         

                          CAPÍTULO II

                          DAS DEFINIÇÕES

                           

                            Art. 3º.  

                            Para efeito de aplicação da legislação urbanística da Cidade de Guaiúba, são adotadas as seguintes definições:

                             

                              I  – 

                              ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

                               

                                a)  

                                logradouro público e propriedade privada;

                                 

                                  b)  

                                  propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;

                                   

                                    c)  

                                    logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

                                     

                                      II  – 

                                      ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento, objetivando:

                                       

                                        a)  

                                        permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

                                         

                                          b)  

                                          proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

                                           

                                            c)  

                                            estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;

                                             

                                              d)  

                                              permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.

                                               

                                                III  – 

                                                ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente;

                                                 

                                                  IV  – 

                                                  ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público;

                                                   

                                                    V  – 

                                                    ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em meio da fachada, e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões), obeservando-se:

                                                     

                                                      a)  

                                                      relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da fachada, coincidindo com o centro da mesma;

                                                       

                                                        b)  

                                                        relativamente ao afastamento das construções, quanto as divisas laterais e de fundos, a altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da fachada correspondente.

                                                         

                                                          VI  – 

                                                          ALVARÁ – é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades;

                                                           

                                                            VII  – 

                                                            ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) - é o exame de um Projeto Especial de empreendimento ou de uma intenção de realização de atividade à luz das normas definidas pela lei, através da qual o Município fornece ao interessado as diretrizes urbanísticas;

                                                             

                                                              VIII  – 

                                                              APARTAMENTO - é a unidade autónoma de moradia em prédio de habitação multifamiliar.

                                                               

                                                                IX  – 

                                                                APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao licenciamento da construção;

                                                                 

                                                                  X  – 

                                                                  ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;

                                                                   

                                                                    XI  – 

                                                                    ÁREA COMUM: é a medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento e lazer em qualquer pavimento, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita, e subsolo;

                                                                     

                                                                      XII  – 

                                                                      ÁREA CONSTRUÍDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluído-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;

                                                                       

                                                                        XIII  – 

                                                                        ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL - é a soma das áreas de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;

                                                                         

                                                                          XIV  – 

                                                                          ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos cuja extensão se observem declividades superipres a 30% (trinta por cento);

                                                                           

                                                                            XV  – 

                                                                            ÁREA LIVRE do LOTE - é a superficie do lote não ocupada pela projeção da edificação;

                                                                             

                                                                              XVI  – 

                                                                              ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação;

                                                                               

                                                                                XVII  – 

                                                                                ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;

                                                                                 

                                                                                  XVIII  – 

                                                                                  ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;

                                                                                   

                                                                                    XIX  – 

                                                                                    ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos.

                                                                                     

                                                                                      XX  – 

                                                                                      ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação;

                                                                                       

                                                                                        XXI  – 

                                                                                        ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autónomas;

                                                                                         

                                                                                          XXII  – 

                                                                                          ÁREA para USO INSTITUCIONAL - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a implantação de equipamentos comunitários para usufruto da população;

                                                                                           

                                                                                            XXIII  – 

                                                                                            ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades económicas que têm como função específica a troca de bens;

                                                                                             

                                                                                              XXIV  – 

                                                                                              ATIVIDADES EXTRATIVISTA / AGROPECUÁRIAS - são atividades económicas voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria prima ou para subsistência;

                                                                                               

                                                                                                XXV  – 

                                                                                                ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;

                                                                                                 

                                                                                                  XXVI  – 

                                                                                                  ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto social, cultural, artístico, lazer e governamental instituídas por iniciativa do Poder Público;

                                                                                                   

                                                                                                    XXVII  – 

                                                                                                    ATIVIDADES RESIDENCIAIS – são atividades correspondentes às formas de morar, em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;

                                                                                                     

                                                                                                      XXVIII  – 

                                                                                                      ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades económicas que têm como função específica a prestação de serviços de qualquer natureza;

                                                                                                       

                                                                                                        XXIX  – 

                                                                                                        BALANÇO - é o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos;

                                                                                                         

                                                                                                          XXX  – 

                                                                                                          BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;

                                                                                                           

                                                                                                            XXXI  – 

                                                                                                            BEIRA, BEIRAL OIJ BEIRADO - é o prolongamento da coberta que sobressai das paredes externas de uma edificação;

                                                                                                             

                                                                                                              XXXII  – 

                                                                                                              BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada.

                                                                                                               

                                                                                                                XXXIII  – 

                                                                                                                CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;

                                                                                                                 

                                                                                                                  XXXIV  – 

                                                                                                                  CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;

                                                                                                                   

                                                                                                                    XXXV  – 

                                                                                                                    CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;

                                                                                                                     

                                                                                                                      XXXVI  – 

                                                                                                                      CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico - esportiva, provido dos equipamentos de apoio necessários ao exercício da atividade de acampamento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        XXXVII  – 

                                                                                                                        CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos intemos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;

                                                                                                                         

                                                                                                                          XXXVIII  – 

                                                                                                                          CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;

                                                                                                                           

                                                                                                                            XXXIX  – 

                                                                                                                            CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uniresidencial;

                                                                                                                             

                                                                                                                              XL  – 

                                                                                                                              CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogénea, com pelo menos uma das seguintes características:

                                                                                                                               

                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                parede divisória total ou parcialmente contíguas ou comuns em um ou dois lotes;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                  superposição total ou parcial de pisos em um só lote.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    XLI  – 

                                                                                                                                    CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      XLII  – 

                                                                                                                                      CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        XLIII  – 

                                                                                                                                        CLASSE da ATIVIDADE - é a identificação da atividade pelo porte e natureza;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          XLIV  – 

                                                                                                                                          CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            XLV  – 

                                                                                                                                            COTA - é a indicação ou registro numérico de dimensões;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              XLVI  – 

                                                                                                                                              DELIMITAÇÃO - é o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas);

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                XLVII  – 

                                                                                                                                                DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada área, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  XLVIII  – 

                                                                                                                                                  DENSIDADE LÍQUIDA na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e a área da quadra total.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    XLIX  – 

                                                                                                                                                    DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      L  – 

                                                                                                                                                      DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        LI  – 

                                                                                                                                                        EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno com estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          LII  – 

                                                                                                                                                          EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            LIII  – 

                                                                                                                                                            EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado, além dos equipamentos para a administração governamental;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              LIV  – 

                                                                                                                                                              EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                Campos de esporte e "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita ou restrita;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                  Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    LV  – 

                                                                                                                                                                    EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      LVI  – 

                                                                                                                                                                      EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica, destino final do lixo e gás canalizado;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        LVII  – 

                                                                                                                                                                        ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          LVIII  – 

                                                                                                                                                                          ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            LIX  – 

                                                                                                                                                                            ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              LX  – 

                                                                                                                                                                              FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                LXI  – 

                                                                                                                                                                                FAIXA de PROTEÇÃO da GALERIA de DRENAGEM - é a área "non-aedificandi" que compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  LXII  – 

                                                                                                                                                                                  FICHA TÉCNICA - é o documento emitido pela Administração informando a situação urbanística para determinado imóvel ou empreendimento;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    LXIII  – 

                                                                                                                                                                                    FRENTE (do lote ou terreno) - é a divisa do terreno lindeira com o(s) logradouro(s) público(s), ou reconhecido como tal.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      LXIV  – 

                                                                                                                                                                                      FUNDO de TERRENO –  é a divisa oposta à frente do lote.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        LXV  – 

                                                                                                                                                                                        GALERIA - é o espaço de livre acesso público para circulação de pedestres, coberto por marquise ou laje do pavimento imediatamente superior, podendo, em casos especiais, dar acesso a veículos de serviço elou acesso a estacionamento;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          LXVI  – 

                                                                                                                                                                                          GLEBA - é o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            LXVII  – 

                                                                                                                                                                                            GRUPOS de USO - é o conjunto de usos que possuem características comuns, e são divididos em subgrupos que reúnem atividades afins. Os grupos de uso são: Grupo Residencial, Grupo Comercial, Grupo de Serviço, Grupo Industrial, Grupo Institucional, Grupo Extrativista-Agropecuária;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              LXVIII  – 

                                                                                                                                                                                              HABITAÇÃO (Domicílio) - é a edificação destinada à moradia;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                LXIX  – 

                                                                                                                                                                                                HABITE-SE - é o documento fornecido pela municipalidade autorizando a utilização da edificação;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  LXX  – 

                                                                                                                                                                                                  INDICADORES URBANíSTlCOS - são taxas, quocientes, índices e outros indicadores com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    LXXI  – 

                                                                                                                                                                                                    ÍNDICE de APROVEITAMENTO - é o quociente entre o somatório das áreas parciais de todos os pavimentos do edificio e a área total do terreno;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      LXXII  – 

                                                                                                                                                                                                      LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        LXXIII  – 

                                                                                                                                                                                                        LINDEIRO - é o que se limita ou é limítrofe;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          LXXIV  – 

                                                                                                                                                                                                          LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            LXXV  – 

                                                                                                                                                                                                            LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              LXXVI  – 

                                                                                                                                                                                                              MARQUISE - é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício;

                                                                                                                                                                                                                LXXVII  – 

                                                                                                                                                                                                                MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  LXXVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                  MEZANINO - é a laje de piso situada em nível intermediário entre o piso e o teto de um pavimento, cuja projeção ocupa no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde se situa;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    LXXIX  – 

                                                                                                                                                                                                                    MOBILIÁRIO URBANO - é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefónicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, hidrantes, etc;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      LXXX  – 

                                                                                                                                                                                                                      MUDANÇA DE USO - é a alteração de uso dado a um imóvel incorrendo ou não em alteração física do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        LXXXI  – 

                                                                                                                                                                                                                        NIVELAMENTO - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções no seus limites com o domínio público (alinhamento);

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          LXXXII  – 

                                                                                                                                                                                                                          ORDENAMENTO do USO e da OCUPAÇÃO do SOLO - é o processo de intervenção do Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica, cultural, administrativa;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            LXXXIII  – 

                                                                                                                                                                                                                            PÁTIO ABERTO - é o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas uma face do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              LXXXIV  – 

                                                                                                                                                                                                                              PÁTIO FECHADO - é o espaço descoberto, limitado por quatro paredes do mesmo edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir a ter como limite uma parede do edifício vizinho;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                LXXXV  – 

                                                                                                                                                                                                                                PAVIMENTO - é o espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  LXXXVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                  PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento definido pelo projeto, cujo piso não fique acima de 1,00m (um metro) em relação ao ponto médio do(s) passeio(s) do(s) logradouro(s) que lhe(s) sejam lindeiro(s);

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    LXXXVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                    PAVIMENTO TIPO - são pavimentos com a mesma planta que se repetem na edificação;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      LXXXVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                      PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e teto de um compagtimento;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        LXXXIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                        PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          XC  – 

                                                                                                                                                                                                                                          PORTE da ATIVIDADE - é a característica da edificação ou terreno no qual a atividade está implantada, considerando, cumulativa ou separadamente, sua área construída, a dimensão do lote, a capacidade ou a lotação;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            XCI  – 

                                                                                                                                                                                                                                            PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              XCII  – 

                                                                                                                                                                                                                                              PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras quaisquer;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                XCIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                PROJETO URBANíSTlCO - é o projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante prévia aprovação do Município, considerando, entre outros os seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                  revitalização do espaço urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    b)  

                                                                                                                                                                                                                                                    criação de áreas e equipamentos de uso público;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      c)  

                                                                                                                                                                                                                                                      preservação de edificações e espaços de valor histórico;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        d)  

                                                                                                                                                                                                                                                        definições dos usos;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          e)  

                                                                                                                                                                                                                                                          definição do sistema de circulação;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            f)  

                                                                                                                                                                                                                                                            reserva de áreas para alargamento do sistema viário;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              g)  

                                                                                                                                                                                                                                                              reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                XCIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                REENTRÂNCIA - é a área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando embora limitado por duas faces do mesmo edifício, possa a vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  XCV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  RECUO - é a distância medida entre o limite extemo da projeção da edificação no plano horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e elementos componentes de fachada em edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    XCVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    REFORMA - são serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      XCVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      REPAROS GERAIS - são obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a edificação e que não impliquem em alteração nas dimensões dos espaços, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de lage até o limite de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        XCVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        REURBANIZAÇÃO - é o processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          XCIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            C  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSOLO - são pavimentos, enterrados ou semi-enterrados, situados abaixo de pavimento térreo;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              CI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              TAXA de OCUPAÇÃO - é a percentagem da área do terreno ocupada pela projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                CII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                TAXA de OCUPAÇÃO do SUBSOLO: é a percentagem da área do terreno ocupada pela área de pavimento de subsolo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  TAXA de PERMEABILIDADE - é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos iguais de 900 graus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      CV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        CVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        USO ADEQUADO - é o uso compatível às características estabelecidas em determinada zona;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          USO INADEQUADO - é o uso incompatível às características estabelecidas em determinada zona;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            USO PERMITIDO — é o uso compatível, porém com restrições, às características estabelecidas em determinada zona;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              USO do SOLO - é o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CXI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ZONEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de planejamento das açóes municipais e aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo e de sistema viário. A Cidade de Guaiúba está dividida, espacialmente, em três zonas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ZDU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZONAS DE EXPANSÃO URBANA - ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZONAS DE USOS ESPECIAIS - ZUE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada uma dessas áreas está delimitada em função da topografia, condições ambientais, ocupação urbana existente, disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, serviços e sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A definição de recuos e adequação de usos para a implantação de atividades nas zonas referidas no caput deste artigo dar-se-á em função da classificação da via, de acordo com o constante no Anexo 2, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Como meio de regulamentação e controle das densidades nas zonas, serão diferenciados os índices urbanísticos tais como taxas de ocupação, índice de aproveitamento e dimensões do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU configuram-se como aquelas destinadas às atividades eminentemente urbanas onde o uso residencial e os equipamentos adequados à função de habitar predominam e a ocupação encontra-se em grande parte consolidada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas ZDU será intensificado o uso e ocupação do solo, observada a capacidade do solo e as possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as condições de salubridade do ambiente urbano e construído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantidas as condições sanitárias, urbanísticas e ambientais, qualquer atividade poderá ser instalada na ZDU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de referência cartográfica, as ZDU encontram-se divididas no Mapa 2, parte integrante desta Lei, em ZDU 1 e ZDU 2, mantendo as mesmas características urbanísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Zonas de Expansão Urbana - ZEU — são aquelas que deverão possuir os mesmos tipos de uso e equipamentos das Zonas de Desenvolvimento Urbano — ZDU, e constituem reserva para o crescimento urbano, possuindo baixa densidade..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As ZEU encontram-se divididas no Mapa 2, parte integrante desta Lei, em ZEU 1, 2, 3, 4, 5 e 6, diferenciando-se em seus indicadores urbanísticos, conforme Anexo 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Zonas de Usos Especiais - ZUE — são aquelas que, por suas peculiaridades de caráter social, urbanístico, ambiental, paisagístico, histórico ou cultural, exigem tratamento diferenciado em relação às demais áreas, através de normas e padrões específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Zonas de Usos Especiais - ZEU dividem-se nas seguintes áreas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Áreas de Preservação Ambiental - APAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Áreas de Proteção Ambiental Urbana - APUR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área Central - AC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Áreas de Uso Institucional - AUI;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas de Interesse Social - AIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Áreas de Urbanização Específica Industrial – AI;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Áreas deturbanização Específica de Interesse Paisagístico  AIP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades desenvolvidas nas zonas dentro do perímetro urbano e nas zonas de urbanização específica obedecerão às restrições de uso e ocupação, conforme o tipo ou porte e categoria da via de acordo com os indicadores urbanísticos constantes desta Lei e seus Anexos 1, 2 e 3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As zonas usos referidas nos artigos 5º, 6º e 7º estão delimitadas conforme perímetros descritos no Anexo 4 da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Área de Preservação Ambiental - APAM - compreende as faixas adjacentes nos recursos hídricos cujas características de suas componentes físico-ambientais e paisagísticas a qualificam como non aedificandi, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal e Lei Estadual nº 10.148/77 que trata dos recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental da cidade de Guaiúba, para efeito desta lei, as faixas correspondentes a 30m (trinta metros) de largura para cada lado a partir do nível mais alto da margem ao longo dos rios e outros cursos d'água. Para os demais corpos d'água, deverão ser seguidos o disposto no Código Florestal Lei nº 4.771/65.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os perímetros das Áreas de Preservação Ambiental são os constantes do Mapa 2, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas Áreas de Preservação Ambiental apenas serão adequados os seguintes usos e atividades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atividades de pesca e aquicultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      floricultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cultura de sementes e mudas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          horticultura, cultura de condimentos e aromáticos medicinais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fruticultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apicultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                camping; IX - parques verdes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  parques verdes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    horto florestal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aquário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução de quaisquer obras e planos ou implantação de atividades públicas ou privadas, ou ainda, de interesse social será em consonância com o Art. 3º. § 1º da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas Áreas de Preservação Ambiental já ocupadas com usos e atividades inadequados ficam proibidas quaisquer mudanças de uso elou acréscimos na área construída e impermeabilizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas Áreas de Preservação Ambiental, a delimitação do lote ou gleba existente só poderá ser feita por cercas vivas, gradis ou cercas de arame, ficando proibida a construção de muros nos limites dos terrenos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cercas vivas deverão ser mantidas em bom estado de conservação com sua vegetação adequada aparada no alinhamento do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aprovação ou licenciamento de qualquer parcelamento do solo, execução de obras, serviços ou atividades em terrenos que incluam áreas de preservação ficará condicionado à emissão de pareces favoráveis pelo órgão municipal, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente — SEMACE e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em função das características e do porte da atividade, a municipalidade poderá solicitar análise prévia ou manifestação, de órgãos estaduais ou federais que tenham vinculação com o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os trechos dos recursos hídricos canalizados a céu aberto, com ou sem arruamento limítrofe ao canal, têm a Área de Preservação com dimensões iguais aos trechos em que correm ao natural, conforme artigo 10.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os trechos dos recursos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam área de preservação, terão uma "faixa de proteção de galeria" com dimensão mínima de dois metros para cada lado dos limites da galeria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação, segurança e higiene às edificações já implantadas na "faixa de proteção de galeria".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ÁREA DE PROTEÇÃO URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Área de Proteção Urbana — APUR - compreende as áreas contíguas às Áreas de Preservação Ambiental Urbana funcionando como área de transição com as outras áreas ou zonas de uso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de referência cartográfica, as APUR encontram-se divididas no Mapa 2 em APUR 1 e APUR 2, possuindo as mesmas características urbanísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os indicadores urbanísticos da APUR constam no Anexo 01, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ÁREA INSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Áreas Institucionais – AINST. - compreendem as áreas onde as edificações ou grupos de edificações abrigam atividades do grupo de uso institucional nos setores de administração, defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esporte, saúde, lazer, abastecimento, e a atividade de educação – universidade que, pelo porte e natureza das atividades, deverão ser considerados projetos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo destas áreas deverá cumprir os dispositivos previstos para os Projetos Especiais de Impacto Urbano, constantes na Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá criar e delimitar Áreas Institucionais, caso julgue necessário, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – COMUM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ÁREA CENTRAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Área Central - AC - é destinada às atividades eminentemente urbanas, tais como residências, comércio, serviços e indústrias, onde o uso e ocupação do solo serão intensificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de referência cartográfica, as AC encontram-se divididas no Mapa 2 em AC 1 e AC 2, possuindo as mesmas características urbanísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No pavimento térreo das edificações, será permitida a construção de galeria comercial desde que atenda as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  constituir-se como acesso transversal ao logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acesso às lojas pela galeria cujas dimensões mínimas de 6,00m (seis metros) e pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta) quando coberta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pisos das galerias todos no mesmo nível sem descontinuidade entre eles, assim como entre eles e os passeios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pisos das galerias deverá ser de material antiderrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de lojas ao longo da galeria de passagem interna e a área da própria galeria não serão computados para o cálculo do índice de Aproveitamento (I.A).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na Área Central, o pavimento térreo das edificações deverá ser recuado até complementar um passeio mínimo de 4,00m (quatro metros) e sem qualquer fechamento, inclusive lateral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenham edificações tombadas ou cadastradas pelo órgãos competentes federal, estadual e municipal como de preservação do patrimônio cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na Área Central, poderão ser utilizados os seguintes incentivos de ocupação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 0 30 (terceiro) pavimento, a dispensa de recuos de fundo em terrenos de esquina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até o 3º (terceiro) pavimeto, a dispensa de recuos laterais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o avanço do balanço, até o alinhamento, dos dois primeiros pavimentos acima do térreo, desde que o nível do forro pronto do terceiro pavimento não ultrapasse a cota dos 10,00m (dez metros) contados do nível médio do passeio onde existe acesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Área de Interesse Social tem por objetivo garantir aos cidadãos a função social da cidade e da propriedade, garantindo dessa forma a diminuição das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Área de Interesse Social compreende:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as áreas destinadas a projetos de urbanização de terrenos ou de construção de conjuntos de habitações de interesse social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as áreas ocupadas com necessidade de regularização fundiária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as áreas de urbanização de aglomerados habitacionais ou assentamentos espontâneos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Aglomerados Habitacionais de Interesse Social as áreas enquadradas nas seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assentamentos Populares — são ocupações, por população de baixa renda — favelas e assemelhados — de terrenos públicos ou privados, destituídas da propriedade dos terrenos, cuja forma de ocupação se dá em desacordo com a legislação urbanística em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reassentamentos Populares - ocupações de terrenos nos quais o Poder Público municipal, estadual ou federal tenha o interesse na promoção de loteamentos e assentamentos para a população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam proibidos os assentamentos ou reassentamentos em logradouros públicos, áreas livres destinadas a uso público e a equipamentos urbanos e comunitários, oriundas ou não das transferências para o património público em processo de loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a urbanização de assentamentos populares localizados em áreas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com risco à segurança de seus ocupantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de preservação e proteção ambiental urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com condições físicas e ambientais inadequadas à edificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aterradas com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sob viadutos ou pontes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            causadoras de transtornos à rede de infra-estrutura implantada e projetada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destinadas à realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo, incluídas as áreas institucionais, as áreas de uso livre e as vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das Áreas de Interesse Social delimitadas no zoneamento da presente lei, outras áreas de assentamento e reassentamento populares poderão ser definidas pelo Poder Público municipal, estadual e federal com o objetivo de urbanizá-las com infra-estrutura e equipamentos urbanos e, quando for o caso, regularizá-las juridicamente quanto à propriedade da terra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de referência cartográfica, as AIS encontram-se divididas no Mapa 2 em AIS 1 e AIS 2, possuindo os mesmos indicadores urbanísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A localização para a implantação de outras Áreas de Interesse Social será definida por ato do poder executivo, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos projetos urbanísticos de áreas de reassentamento popular, serão observados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  a promoção destes projetos é exclusiva do Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  da área total do terreno do projeto, será destinado 10% (dez por cento) para área livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acima de 100 (cem) unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de equipamentos comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  lote minimo de 5,0m (cinco metros) por 25,0m (vinte e cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  taxa de ocupação do lote de 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  indice de aproveitamento igual a 1,5 (um e meio);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –   recuo de fundo minimo de 2,00m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  gabarito de dois pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as vias de circulação de uso local, internas ao conjunto, poderão ter dimensões mínimas de 8,0m (oito metros) sendo 1,0m (um metro) de passeio e 6,0 (seis metros) de rolamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conjuntos habitacionais de interesse social são os projetos urbanísticos enquadrados em programas governamentais federal, estadual e municipal para atendimento da população de baixa renda, incluindo a infra-estrutura básica e os equipamentos urbanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   Os empreendimentos enquadrados no caput do artigo deverão obedecer os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  da área total do terreno do projeto será destinado 10% (dez por cento) para área livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as vias de circulação deverão observar as diretrizes para o sistema Viário básico da cidade, sendo facultativo o uso de vias locais com caixas reduzidas de 11 ,0m (onze metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acima de 100 unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de equipamentos comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  lama de ocupação do lote de 60% (sessenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  indice de aproveitamento igual a 1.5 (um e meio);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  recuos de frente e fundo de 3,0m (três metros) cada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –  gabarito permitido de três pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            testada mínima do lote com 6,0m (seis metros) e com área mínima de 135,0 rn2 (cento e trinta e cinco metros quadrados)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos de empreendimentos da iniciativa privada ou de entidades representativas de comunidades, com características enquadradas corno Conjunto Habitacional de Interesse Social serão analisados como projeto especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   São exigências para aprovação de constmção de Conjunto Habitacional de interesse Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitação de Plano de Diretrizes Urbanisticas e Densidade Demográfica ao órgão municipal competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação do projeto compreendendo parcelamento do solo, se a área já não for Ioteada, edificações e infra-estrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obras de infra-estrutura dimensionadas de forma compatívei com a densidade projetada para o conjunto, nos termos do Plano referido no item I;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        construção de equipamentos comunitários, simultaneamente, aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          análise prévia da dennição de equipamentos comunitários que considerará o porte do conjunto, a localização e os equipamentos existentes na área de implantação do conjunto habitacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Para efeitos dessa Lei, são obras de infra-estrutura a execução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  das vias de circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  dos sistemas de esgotamento sanitário e abastecimento d'água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  da drenagem urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  da rede de energia eletrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  da arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ÁREA INDUSTRIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Área Industrial — Al, localizada em área de urbanização especifica. fora do perímetro urbano, é aquela de uso estritamente industrial, destinada à implantação de indústrias de médio grande porte ou produtoras de residuos poluidores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   Os indicadores urbanísticos desta área são os contidos no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá criar e delimitar outras Áreas industriais. caso as julgue necessárias, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ÁREA DE INTERESSE PAISAGiSTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Áreas de Interesse Paisagístico são as áreas localizadas em áreas de urbanização específica que circundam o açude da Corte, que por seu relevante interesse ecológico, ambiental e turístico deverão receber tratamento específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As AIPs são objeto de legislação de uso específica a ser definida em lei, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   Nas AIPs, não serão permitidas ediãcações nem atividades que alterem o ecossistema existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SEDES DISTRITAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sedes distritais do Município de Guaiúba terão seus indicadores urbanos iguais aos das Zonas de Expansão Urbana 4, 5 e 6 da Sede Urbana. conforme Anexo 1, assim como os recuos deverão ser os indicados para as vias locais, conforme Anexo II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelamento do seio das sedes distritais deverá obedecer o previsto na Lei de Parcelamento do Solo da Cidade de Guaiúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   O ordenamento e a expansão urbana das sedes distritais deverão observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proteção e preservação da flora e dos recursos hídricos, respeitando-se as faixas de preservação previstas na Lei Federal nº 4.771/65 — Código Florestal e na Lei Estadual nº 10.148 — Lei de Preservação e Controle dos Recursos Hídricos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a reserva de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia, respeitando-se as faixas “non aediflcandiª' de 15 (quinze) metros de cada lado, previstas na Lei nº 6766/79 — Parcelamento do Solo Urbano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do PATRIMÔNIO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público, no sentido de valorizar seu Patrimônio Ambiental, deverá promover ações a fim de ressaltar as potencialidades do território municipal, alem de garantir sua perpetuação e superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente natural e construído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Para efeito desta lei, o Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   São estratégias para a qualificação ambiental do Município de Guaiúba:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental que deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização de consumo energético;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção do Patrimônio Ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PATRIMÔNIO NATURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo, subsolo, fauna. flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Guaíuba, indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem e sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar condições de equilibrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com vistas a proteger e valorizar seu Patrimônio Natural, o Município poderá propor áreas que deverão servir de implantação de Unidades de Conservação da Natureza, conforme inciso VI do art. 9" da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidade de Conservação e o espaço físico-territorial, definido por ato do Poder Público, que reúne características ambientais peculiares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante interesse Ecológico, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Zoológicos, Jardins Botânicos, Reservas de Caça, bem como quaisquer outras declaradas pelo Poder Público na forma da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da implantação de Unidades de Conservação, o Poder Executivo poderá implementar programas como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Proteção às Áreas Naturais propondo desenvolver estudos para a identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de áreas degradadas e a prevenção de riscos ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas envolvendo ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de Gestão Ambiental propondo a elaboração de um Plano de Gestão Ambiental contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos pianos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e de proteção ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Programa de Prevenção e Combate à Poluição propondo ações permanentes de monitoramento da qualidade da água, do solo e do espaço urbano visando à prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídrica, do solo e visual e a degradação do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades consideradas potencialmente causadoras de alterações ambientais deverão ser submetidas a análise e exigências pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   São consideradas atividades potencialmente poluidoras, entre outras, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   aterros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   desmatamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   obras de terraplanagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   retificação de canais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)   construção de barragens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)   construção de moles e diques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g)   marinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   instalações industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i)   dragagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j)   atividades nucleares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação de projetos urbanísticos em área de interesse ambiental, a critério do órgão municipal competente do meio ambiente, dependerá da elaboração de EIA (Estudos de impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) de acordo com o item XV, do Art. 2° da Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, as Legislação Federal e Estadual referente ao patrimônio natural e as garantias de sua preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PATRIMÔNIO CULTURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integra o Patrimônio Cutturai, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis de valor significativo — edificações isoladas ou não - ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estes espaços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Municipio poderá declarar o tombamento ou a preservação dos bens ou conjunto de bens representativos culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a permanéncia das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para valorização da memória social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por órgãos federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas visando a adequada preservação da memória e do patrimônio cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser declarado tombado Ou preservado por ato dos poderes federal, estadual ou municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tombamento e preservação de qualquer bem ou conjunto de bens representativos culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento por qualquer cidadão ou entidades representativas da sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tombamento ou a preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou definitivo, de acordo com o processo ou com o respectivo decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tombamento ou preservação provisórios ocorrerão quando o decreto correspondente se destinar a ações preventivas, e/ou emergenciais, até que estudos específicos concluem peio seu caráter definitivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá implementar programas de valorização do Patrimônio Cultural envolvendo ações e políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor cultural estabelecer diretrizes e realizar projetos e Obras com vistas ao resgate da memória cultural, tais como conservação, reparação ou restauração de edificações ou de áreas significativas e criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ações de valorização do Patrimônio Cultural de que trata este artigo caracterizam-se pela execução de obras do bem , considerando-se que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conservação e a intervenção de natureza preventiva que consiste na manutenção do bem cultural a ser preservado, tratando-se de pequenos reparos tais como pinturas e retelhamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reparação e a intervenção de natureza corretiva que consiste na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício isoladamente considerado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              restauração é a intervenção também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originárias do imóvel mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, de eliminação de elementos estranhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.    particular que promover a conservação, reparação ou restauração do imóvel de sua propriedade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  isenção do imposto predial pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    isenção de imposto predial pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de reparação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      isenção de imposto predial pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de restauração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, as Legislação Federal e Estadual referente ao patrimônio cultural e as garantias de sua preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CATEGORIAS DE ATIVIDADES E GRUPOS DE USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No perímetro urbano da Cidade de Guaiúba, as atividades serão classificadas conforme os seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  RESIDENCIAL - Grupo de atividades relacionadas às formas de morar, em caráter permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  COMERCIAL - Grupo de atividades voltadas especificamente para troca de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  DE SERVIÇOS - Grupo de atividades voltadas para a prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INDUSTRIAL - Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      INSTITUCIONAL - Grupo de atividades de caráter cultural, artistico, social, recreacional, governamental instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EXTRATIVISTA/AGROPECUÁRIO — Grupo de atividades voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria-prima ou para subsistência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adequação de todas as atividades ocorrerá, prioritariamente, em função das restrições, constantes no Anexo 3, da zona onde a atividade está inserida, além da classiticação da via, conforme Anexo II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os equipamentos elou atividades referentes a diversos tipos de usos enquadrados no Anexo III como Projetos Especiais — PE, é obrigatória a Análise de Orientação Prévia — AOP por parte dos órgãos municipais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados Projetos Especiais os empreendimentos públicos ou privados que por sua natureza ou porte demandem análise especifica quanto a sua implantação no território do Município. Podem ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pólos Geradores de Tráfego — PGT, que são as edificações onde se desenvolvem atividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante a saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área. na qualidade ambiental, na segurança de veículos e na capacidade da infra— estrutura existente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipamentos de Impacto que são empreendimentos públicos ou privados que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da infra—estrutura urbana ou ainda que possam vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   Torres de telefonia e redes de transmissão de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades industriais que, por sua natureza poluidora, são classificadas como Inadequadas ao Meio Urbano, podem ser implantadas somente em determinadas zonas, conforme Anexo 03, desde que sejam realizados controles de emissão de ruídos, vibrações, resíduos e radiações, além do tratamento de efluentes, sendo obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental — EIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades industriais classilicadas como Nocivas ao Meio Urbano, conforme Anexo 3, serão consideradas Projetos Especiais e só poderão ser implantadas na Área Industrial ou em outras áreas de urbanização específica a serem definidas conforme Lei Federal nº 6766I79, dentro ou fora do perímetro urbano, com requisitos urbanísticos específicos com vistas à preservação ambiental. a serem definidas pelo Poder Municipal e avaliadas pelo COMUM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas Atividades Industriais Nocivas ao Meio Urbano aquelas que produzam ou aemazenem material explosivo ou inflamável, ou causem perigosas radiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustiveis ou expiosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os indicadores urbanísticos a serem específicos para essas áreas serão: Taxa de Ocupação, Índice de Aproveitamento, Recuos e Taxa de Permeabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   As áreas de urbanização específica para implantação das atividades referidas deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental -RIMA para todas as indústrias classificadas como Nocivas ao Meio Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS INDICADORES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os indicadores urbanísticos como Taxa de Permeabílidade, Taxa de Ocupação e Índice de Aproveitamento constituem instrumentos de controle das densidades e da ocupação do solo e incidirão nas zonas em forma de índices ou percentuais conforme especificidade de cada zona.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores dos indicadores citados no artigo anterior deverão estimular ou inibir ocupação urbana da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU, os valores destes indicadores deverão estimular a ocupação urbana de forma mais intensa, observadas a capacidade do solo e as possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as condições de salubridade do ambiente natural e construido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Nas Zonas de Expansão Urbana - ZEU. estes indicadores deverão inibir a ocupação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano visa otimizar a infra-estrutura e diminuir os custos da urbanização, assegurando a qualidade de vida da população e do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas Zonas de Usos Urbanos Especiais, estes indicadores são detinidos conforme as peculiaridades ambientais e urbanísticas de cada área que as compõem. sem descaracterizar o plano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os índices e percentuais a serem adotados em cada zona constam no Anexo 1, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.   Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Privativos, quando se destinarem para o uso exclusivo dos usuários da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos vinculados às atividades da edificação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte do equipamento e de acordo com o tipo de ocupação do imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o disposto no Anexo 5, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Largura minima de 2,30m (dois metros e trinta centimetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Quando existir circulação interna, as vias deverão ter as seguintes larguras mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   6.00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos os lados da via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando houver estacionamento em apenas um dos Iados da via interna de circulação, com os veiculos estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) com a via;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5,00 (cinco metros) quando o estacionamento ocorrer em apenas um lado da via e os veículos estejam estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 90 (noventa graus) com a via,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento para portadores de deficiéncia fisica de acordo com norma da ABNT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os acessos ao estacionamento deverão distar, no minimo 8,00m (oito metros), de qualquer esquina, medidos a partir do alinhamento do terreno, conforme figuras 1 e 2 do Anexo 6. parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A utilização do recuo de frente como estacionamento deve ser de acordo com as figuras 3 e 4 do Anexo 6, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Administração Municipal, através de seus órgãos competentes. promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de suas competências que contenham implicações com o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assumir, por delegação federal ou estadual, competências para a fiscalização do ordenamento do uso e ocupação do solo, áreas privativas da União e do Estado, no território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0s infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos, estão sujeitos às seguintes sanções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável a juízo da administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado sob pena de embargo das obras do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa graduada proporcionaimente à natureza da infração e área construída do empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e não superior a 1.500 (hum mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência -UFIR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embargo das obras ou das demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do órgão competente da Administração Municipal, e sem o necessário licenciamento para edificar ou ainda em desacordo com o projeto aprovado, ou com inobservância das restrições existentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  demolição, quando não sendo possível a regularização da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  proibição de contratar com o Município enquanto perdurar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.   Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência, com fixação de prazos para regularização da situação, prorrogável a juízo do órgão competente da Administração Municipal, e mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    muita graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e não superior a 1500 (hum mi! e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição temporária ou definitiva da atividade, no caso da não regularização da mesma, nos prazos previstos nos incisos I e lI deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sanções previstas nos incisos I. II, e III deste artigo serão aplicados pelo executivo Municipal, através do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de interdição temporária ou definitiva poderá implicar, respectivamente, na suspensão ou cassação da licença municipal para o exercicio da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação das penas. contidas na presente Lei. não exclui a responsabilidade civil ou criminal a quem possa estar sujeito, devendo as autoridades encaminhar à competente ação civil ou penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.   Ato executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   São pedes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Anexo 1 - Tabela com Índices Urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Anexo 2 — Tabela com Recuos Segundo as Vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Anexo 3 — Tabela de Compatibilização de Usos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Anexo 4 - Descrições dos Perímetro das Zonas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  Anexo 5 - Tabela anº de vagas de estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  Anexo 6 - Figuras c/dimensionamento de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  Mapa 1 - Sistema Viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  Mapa 2 - Zoneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo referente às obras em geral, principalmente quanto a aprovação de projetos e licenciamento de construções ou atividades de qualquer natureza, sera regulamentado pelo ExeCutivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente observadas as seguintes normas gerais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicação e divulgação da legislação de parcelamento. uso e ocupação do solo, zoas e áreas especiais, vigorantes na data de sua expedição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e registros dos seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o estabelecido nesta Lei, vigente em cada zona ou área, em especial quanto à situação da gleba ou lote de terreno onde se pretenda construir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   aprovação do projeto e licenciamento da construção ou empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   vistoria da construção ou empreendimento e concessão do "habite-se";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vistoria da edificação ou equipamento quando se tratar de pedido de licença para implantação de atividades de qualquer natureza urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedição do alvará de funcionamento para as atividades comerciais, industriais, serviços ou institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II “a” e “b” e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o caso bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos para as licenças de construção de obras ou serviços equivalentes serão de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, podendo a mesma ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os alvarás para o funcionamento de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza serão expedidos anualmente, com validade no exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se aplica o disposto neste artigo às obras cujo inicio ficar, comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização juridica, desde que proposta no prazo, dentro do qual deveriam ser iniciadas, podendo ser revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos regularmente instalados, que não se enquadrarem nas classes adequadas nesta Lei, terão funcionamento considerado precário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os empreendimentos e atividades com uso inadequado terão novos alvarás expedidos a título precário, não sendo permitidas ampliações, reparos gerais e modificações das edificações , ressalvadas as reformas consideradas essenciais à segurança e à higiene dos prédios, instalações e equipamentos, de acordo com projeto previamente aprovado pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Executivo Municipal regulamentar o procedimento administrativo da Análise de Orientação Prévia - AOP, análise de projeto e licenciamento ambiental, no que couber, previsto na presente lei, fixando os prazos de tramitação do processo e de validade das licenças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O licenciamento ambiental dar-se-á fimdamentado na Resolução nº 237/97do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e convênio a ser firmado com órgão estadual de meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   Lei municipal fixará as taxas de expediente relativas a questões urbanísticas e ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de politica urbana que orientam a população e organização do espaço habitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos da presente lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido órgão técnico competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 20 de Setembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antônio Carlos Torres Fradique

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal