Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

284

2001

21 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de Beneficios para pagamento de Débitos Fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.


Lei N.° 284 / 01 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

    Dispõe sobre a concessão de Beneficios para pagamento de Débitos Fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, 

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiuba - Ce aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei 

       

        Art. 1º.  

        Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituidos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial. poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e beneficios: 

        I. Se pagos à vista no vencimento da quota única com desconto de 5%(cinco por cento) - no valor da dívida: 

        II. Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas sem desconto. 

        Obs: Deverão ser inseridos neste artigo na forma de incisos, os critérios e beneficios serem admitidos para o pagamento da divida por parte do contribuinte.

        ​​​​​​​

          Art. 2º.  

          Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro esta lei, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em debito.

           

            Art. 3º.  

            O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

             

              Parágrafo único  

              A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

               

                Art. 4º.  

                O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

                 

                  § 1º  

                  Os requerentes de parcelamento administrativo dos débitos fiscais. abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

                   

                    § 2º  

                    A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 

                     

                      § 3º  

                      O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretario de Finanças e ao Procurador do Municipio, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte;

                       

                        § 4º  

                        O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

                         

                          Art. 5º.  

                          O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIRG.

                           

                            Art. 6º.  

                            Os débitos fiscais parcelados. quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% limitada a 20%.

                             

                              Art. 7º.  

                              O atraso superior a 05 (cinco) dias úteis no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

                               

                                Parágrafo único  

                                Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento. o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

                                 

                                  Art. 8º.  

                                  O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio. decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos civados de vícios, bem como as de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo.

                                     

                                      Art. 10.  

                                      Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. 

                                       

                                        Art. 11.  

                                        O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizeram necessários a implementação desta Lei. 

                                         

                                          Art. 12.  

                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. 

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 21 de Dezembro de 2001. 

                                             

                                            Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                            Prefeito Municipal