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- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 1 de 17 de Novembro de 1998]
O inciso VIII do art. 8º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º........
VIII. Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
É acrescentado ao art. 8º, da Lei Orgânica do Município, o inciso XI, com a seguinte redação:
XI. Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Fica acrescido, no art. 17, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 17 ….
§ 5º O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
Ficam revogadas as disposições em contrário, e toda a matéria figurante no projeto de emenda à Lei Orgânica de de 03/97.