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- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 1 de 17 de Novembro de 1998]
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998
Dispõe sobre a remuneração de vereadores, alterando o inciso VIII, do art. 8º, e acrescentando o § 5º ao Art. 17, da Lei Orgânica do Município de Guaiuba.
À Câmara Municipal de Guaiúba, nos termos § 2º do art. 23 da lei orgânica do município promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica de Guaiúba.
O inciso VIII do art. 8º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º........
VIII. Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
É acrescentado ao art. 8º, da Lei Orgânica do Município, o inciso XI, com a seguinte redação:
XI. Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Fica acrescido, no art. 17, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 17 ….
§ 5º O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
Ficam revogadas as disposições em contrário, e toda a matéria figurante no projeto de emenda à Lei Orgânica de de 03/97.
GUAIÚBA, 17 de novembro de 1998.
Álvaro Afonso júnior
Joscelina Silva Feitosa
Antônio José Pereira da Silva
José Cordeiro de Miranda
José Maia Saldanha
Maria Wilma Fernandes de Albuquerque
Maria de Fátima da Costa Rodrigues,
Mário Alves da Silva
Paulo Eduardo Cavalcante Martins
Maurício Maia Araújo