Vigência a partir de 15 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 374, de 15 de abril de 2005
Lei nº 360, de 27 de julho de 2004
Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno urbano na sede deste Município, localizado a margem direita da Rodovia CE 060 - KM 28 e dá outras providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Autorizo ao Chefe do Poder Executivo doar à TB- INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA, um terreno em fase de desapropriação respaldado no decreto no 012/2004 de 13 de Maio de 2004, tornando de utilidade pública conforme o inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto Lei n° 4.132 de 10/11/1962
O terreno compreende uma área de 19.308,00 m2 (dezenove mil trezentos e oito metros quadrados), com as seguintes confrontações:
Partindo do ponto 0 (zero) em direção ao ponto 1 (Norte), com ângulo de 83º, medindo 202,50m (Duzentos e dois metros e cinqüenta centímetros), tendo como confinante a Rua Xavier Pires no 180 (Rodovia CE - 060).
Partindo do ponto 1 em direção ao ponto 2 (Oeste), com ângulo de 99º30, medindo 61,50m (sessenta e um metros e cinqüenta centímetros), tendo como confinantes terras de proteção ambiental da margem direita do Riacho do cachimbo.
Partindo do ponto 2 em direção ao ponto 3 (Leste), com ângulo de 95°45", medindo 104,40m (Cento e quatro metros e quarenta centímetros), tendo como confinante a Ferrovia que liga Fortaleza a Baturite
Partindo do ponto 4 em direção ao ponto 0 (Zero), (Sul), fechando assim a poligonal com ângulo de 98°45', medindo 109,00 (Cento e nove metros), tendo como confinante Rua sem denominação oficial. .
Art. 2º.
O terreno deverá ser destinado para implantação de 01 (uma) fábrica de calçados
Art. 2º.
A doação será realizada em função do interesse público destinada a implantação de uma (01) fábrica de calçados - TB – INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, a ser instalada no Município doador com geração de empregos e rendas, prescindindo a licitação por ser de interesse público a geração de empregos e rendas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 374, de 15 de abril de 2005.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses para o início para funcionamento produtivo da primeira etapa e 12 (doze) meses para a conclusão da 2° etapa e 18 meses para a 3º etapa do Projeto.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses para o início para funcionamento produtivo da primeira etapa e 12 (doze) meses para a conclusão da 2° etapa e 18 meses para a 3º etapa do Projeto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 374, de 15 de abril de 2005.
O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer o imóvel em garantia de financiamento, desde que, para os fins destinados nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 374, de 15 de abril de 2005.
Art. 4º.
O não cumprimento dos prazos implicará na perda do direito de posse, voltando o imóvel ao patrimônio da outorgante.